Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 940, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 940, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 9.444.373.172,00, para os fins que especifica.

EM nº 00115/2020 ME

Brasília, 1 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9.444.373.172,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e setenta e dois reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19) e possibilitará a realização de despesas a serem executadas diretamente pela União e também mediante transferências fundo a fundo a Estados, Municípios e Distrito Federal, necessárias para a oferta de testes diagnósticos; produção de medicamentos; estruturação e operacionalização de centrais analíticas para diagnóstico da doença; construção e operação de centro hospitalar de atenção e apoio às pesquisas clínicas para pacientes graves; aquisição de equipamentos para leitos de cuidado intensivo (monitores multiparamétricos e ventiladores pulmonares); custeio de serviços de atenção especializada, em especial leitos de terapia intensiva e de unidades de urgência e emergência; ampliação do número de profissionais da saúde em atuação no Sistema Único de Saúde; contratação de serviço de teleatendimento pré-clínico remoto em caráter excepcional; entre outras despesas.

     3. De acordo com informações do Ministério da Saúde, o País enfrenta emergência em saúde pública decorrente do aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo Coronavírus. Até o momento, foram registrados, no mundo, 375.498 casos confirmados e 16.362 mortes em 196 países, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, até 24 de março, foram registrados 2.201 casos confirmados em todas as unidades da federação e 46 óbitos, situação que levou à declaração, em todo o território nacional, de estado de transmissão comunitária da doença.

     4. Nesse quadro, é premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global. A experiência dos países onde a propagação já atingiu estágio mais avançado indica que o vírus tem alto potencial de contágio. Conforme as informações atuais disponíveis e a experiência internacional, sugere-se que a transmissão pessoa a pessoa da doença ocorra via gotículas respiratórias ou contato e que a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a indisponibilidade de leitos e instalações capazes de assegurar suporte respiratório que atendam a todas as pessoas, sendo indispensável a preparação da rede de atenção primária visando à expansão da demanda, de modo a conter a transmissibilidade do vírus, ao evitar a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, bem como identificar precocemente os casos graves.

     5. A urgência do crédito é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     6. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos necessários para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência em saúde pública decorrente do Covid-19.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)