Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 937, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 937, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 98.200.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00113/2020 ME

Brasília, 1 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 98.200.000.000,00 (noventa e oito bilhões e duzentos milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida visa ao pagamento do "Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19", tendo em vista a edição da Lei nº 13.982, de 1º de abril de 2020, que institui o referido auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante três meses, com objetivo de viabilizar medidas excepcionais de proteção social para as pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional por causa do novo coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     3. A urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, por meio de auxílio pecuniário emergencial, que assegure a essas pessoas, afetadas pela crise provocada pelo Coronavírus, uma renda destinada à subsistência como resposta tempestiva do Poder Público.

     4. A relevância, por sua vez, deve-se ao risco iminente de penúria financeira extrema do público alvo da presente Medida, principalmente os trabalhadores autônomos, que estão com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, uma vez que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países.

     5. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando as pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19.

     6. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19 e decorrem de anulação de dotação orçamentária relativa à dívida pública federal.

     7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)