Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 935, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 935, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 51.641.629.500,00, para os fins que especifica.

EM nº 00114/2020 ME

Brasília, 1 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ R$ 51.641.629.500,00 (cinquenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos reais), em favor do Ministério da Economia.

     2. A medida visa garantir o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto pela Medida Provisória de 31 de março de 2020, que trata de medidas trabalhistas de caráter temporário e complementares à Medida Provisória nº 927, de 22 de março 2020, com o objetivo de fornecer meios para a manutenção das atividades das empresas e dos postos de trabalho, em razão da Declaração de Calamidade Pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

     3. Ressalte-se que, no Brasil, são evidentes os impactos da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) sobre a economia, em que se observa o fechamento temporário do comércio em razão de medidas determinadas pelo Poder Público como forma de conter o avanço da doença. O setor empresarial, por sua vez, tem alertado sobre as dificuldades econômicas que enfrenta, bem como sobre a possibilidade de dispensa de inúmeros empregados.

     4. Nesse sentido, a urgência decorre da necessidade de atuação imediata do Estado com vistas a minimizar os prejuízos econômico inerentes às medidas de combate à disseminação do vírus no território nacional, cuja postergação poderá causar danos irreparáveis à população brasileira, conforme a Nota Técnica SEI nº 11961/2020/ME, de 1 de abril de 2020.

     5. A relevância, por sua vez, reside na oportunidade de se adotar providências para preservar a renda e o emprego das classes menos favorecidas e, por essa razão, mais suscetíveis aos efeitos recessivos de retração da atividade econômica.

     6. Já a imprevisibilidade deve-se à impossibilidade de antever a emergência do novo Coronavírus, que foi descoberto ao final de 2019, na China, sendo o primeiro caso registrado, no Brasil, ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não era possível determinar as consequênciaseconômicas do alastramento da pandemia no Brasil e no mundo.

     7. Por fim, é importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/4/2020 (Exposição de Motivos)