Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
EM nº 00092/2020 ME
Brasília, 26 de Março de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que reduz, até o fim do mês de junho deste ano, as alíquotas de contribuição aos Serviços Sociais Autônomos em 50% (cinquenta por cento). Esses Serviços são entidades de direito privado criadas por meio de autorização legislativa para a prestação de serviços de utilidade pública. Tais entidades, entre as quais as do chamado Sistema "S", são financiadas por meio de contribuições parafiscais, compulsoriamente recolhidas dos contribuintes indicados pelos respectivos diplomas legais.
2. A medida reduzirá em cerca de R$ 2,6 bilhões as despesas parafiscais das empresas brasileiras nos, aproximadamente, três meses em vigor, valor que se tornará prontamente disponível para manutenção do fluxo de caixa e preservação dos empregos nos setores beneficiados no momento em que atividade econômica nacional deverá ser atingida com mais intensidade pela crise provocada pela disseminação do Covid-19.
3. A arrecadação total dos Serviços Sociais Autônomos de que trata esta Medida Provisória é expressiva, tendo alcançado em 2017 o montante aproximado de R$ 21,6 bilhões, segundo o Acórdão nº 0129/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
4. Desse total, cerca de R$ 17,7 bilhões foram arrecadados por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o restante, por volta de R$ 3,9 bilhões, foram produto de arrecadação direta das organizações Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
5. Para o ano de 2019, segundo dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tem-se que o volume de recursos recolhidos pelo órgão em favor das entidades do Sistema S atingiu R$ 18,4 bilhões. Assumindo que as receitas obtidas diretamente pelas quatro entidades mencionadas no parágrafo anterior (SESI, SEST, SENAI e SENAT) tenham mantido, em 2019, a mesma proporção apurada em 2017 com relação às receitas arrecadadas pela RFB em seu favor, o volume de recursos arrecadados diretamente seria da ordem de R$ 3,8 bilhões. Assim, estima-se que o volume total de recursos arrecadados pelas entidades do Sistema S em 2019 seja da ordem de R$ 22,2 bilhões.
6. No presente cenário, de forte restrição orçamentária no setor público, as instituições do Sistema "S" ostentam expressivas reservas em suas demonstrações financeiras, equivalentes à arrecadação de vários meses. Depreende-se, portanto, que a redução temporária de receitas de contribuições no Sistema "S" não prejudicará a prestação dos serviços que prestam à sociedade brasileira.
7. Os últimos dados disponíveis (2018) ilustram esse ponto. No caso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, os ativos financeiros, em nível nacional, eram de R$ 5,2 bilhões para uma receita anual de contribuições de R$ 2,9 bilhões; e, no caso do SENAI, as aplicações financeiras de curto prazo somavam, também em nível nacional, R$ 715 milhões para uma receita anual de contribuições de R$ 856 milhões.
8. Esses dados demonstram que as entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos possuem capacidade financeira para contribuir com o esforço nacional de contenção dos prejuízos sociais e econômicos causados pelo Covid-19. Ressalte-se aqui que essa contribuição, ainda que relevante, está restrita a cerca de três meses, período para o qual se esperam os impactos mais agudos na economia.
9. Nesse ponto, é importante destacar que o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, dispõe acerca da retribuição de 3,5% sobre a arrecadação dessas contribuições, que está a cargo da RFB e é absorvida no Orçamento Geral da União em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). Mantida a alíquota de 3,5%, haveria queda de receita em favor do Fundaf, no trimestre em questão. Entretanto, tudo o mais mantido constante, esse efeito não ocorrerá porque a proposta já prevê elevação provisória da alíquota para 7%, durante o mencionado período, de modo que o valor arrecadado pelo Fundaf não seja prejudicado.
10. Por fim, considerando que o SEBRAE oferece aos micro e pequenos empreendedores os recursos alocados no Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE), o qual supre a necessidade de garantias reais em até 80% da exigida pelos agentes financeiros e pode alavancar operações em até 12 vezes seu capital, o valor equivalente à metade do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do inciso I do § 4º do mesmo artigo, referente ao período de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, deverá ser alocado no citado Fundo, não sendo, por este motivo, objeto da redução de que trata esta Medida Provisória.
11. A urgência e a relevância da medida justificam-se pela presente conjuntura econômica, que ainda se ressente do forte impacto da crise iniciada em 2014 e, principalmente, da necessidade de esforços adicionais para enfrentar os impactos causados pelo Covid-19, em especial, sob emprego.
12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente minuta de Medida Provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 31/3/2020 (Exposição de Motivos)