Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 929, DE 25 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 929, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, das Relações Exteriores, da Defesa e da Cidadania, no valor de R$ 3.419.598.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00086/2020 ME
Brasília, 25 de Março de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 3.419.598.000,00 (três bilhões, quatrocentos e dezenove milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; das Relações Exteriores; da Defesa; e da Cidadania.
2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no:
| a) | Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: o apoio emergencial às pesquisas relacionadas ao tema, por meio de encomenda direta e em chamadas públicas a serem realizadas pelas agências de fomento do Órgão, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; |
| b) | Ministério das Relações Exteriores: a prestação de serviços de assistência a brasileiros retidos no exterior, em razão de cancelamento de voos para o Brasil e fechamento de fronteiras, e a cooperação humanitária, de forma a ajudar países com menor desenvolvimento relativo, cujos sistemas de saúde pública são gravemente deficientes; |
| c) | Ministério da Defesa: o apoio das Forças Armadas por meio do reforço de ações dos órgãos de saúde no controle e atendimento à população brasileira, empregando pessoal e instalações, assim como aquisição de meios e serviços necessários a este apoio logístico, a fim de colaborar com o esforço no combate à doença; e |
| d) | Ministério da Cidadania: a ampliação do número de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com o intuito de proteger a população mais vulnerável economicamente, permitindo que adquira alimentos e fortaleça seu sistema imunológico para enfrentar o Coronavírus. |
3. O aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo Covid-19 impõe a necessidade de adoção de diversas ações emergenciais em diferentes frentes do Governo, com o propósito de prestar assistência e prover as ferramentas necessárias à prevenção, contenção e combate aos danos e agravos à população em decorrência da pandemia global.
4. Especificamente no que se refere ao Ministério da Cidadania, no âmbito do Programa Bolsa Família, cabe ressaltar que, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, "O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes". Nesse sentido, os orçamentos aprovados para o Bolsa Família nas Leis Orçamentárias Anuais preveem, como parte da implementação do próprio Programa, o gerenciamento de novas famílias aptas a receber o benefício, processo que é perfeitamente aderente à sua inclusão, à medida que outras deixavam o Programa. Todavia, com o advento da pandemia do Coronavírus, é de extrema importância garantir a segurança alimentar das famílias em condições de pobreza e extrema pobreza de forma mais rápida e eficaz.
5. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, inclusive de garantir a segurança alimentar das famílias em condição de pobreza e extrema pobreza que atualmente não são contempladas pelo Bolsa Família, devido à insuficiência do orçamento aprovado na Lei Orçamentária de 2020. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos necessários para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente do Covid-19.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 25/3/2020 (Exposição de Motivos)