Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
EM nº 00010/2020 MINFRA
Brasília, 17 de Março de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Senhoria a anexa proposta de Medida Provisória que tem por objetivo promover um alívio imediato no fluxo de caixa das empresas do setor de aviação civil.
2. A queda brusca na demanda por serviços de transporte aéreo provocada pela pandemia do Coronavirus (COVID-19), tanto em nível nacional como internacional, teve como consequência uma forte pressão sobre o fluxo de caixa das empresas do setor de aviação civil. Com a drástica redução da demanda presente e futura, as empresas tiveram suas receitas consideravelmente reduzidas. Além disso, a recente desvalorização da moeda brasileira teve impacto negativo para as empresas do setor, já que vários de seus custos são dolarizados. Em virtude dessa situação, as empresas aéreas brasileiras têm enfrentado dificuldade para honrar seus compromissos, motivo pelo qual estão expostas ao risco de insolvência.
3. As três medidas propostas na minuta de Medida Provisória em anexo servirão para dar às empresas do setor aéreo algum espaço no curto prazo para o gerenciamento dos seus fluxos de caixa.
4. A primeira medida refere-se à postergação por 06 (seis) meses do pagamento das tarifas de navegação aérea. Estimativas do setor indicam que tal medida poderá evitar a saída momentânea de recursos de cerca de R$ 415 milhões, possibilitando que os proprietários ou exploradores de aeronaves possam gerenciar seus capitais de giro para enfrentar o período de maior dificuldade financeira. A proposta ora submetida à apreciação de Vossa Excelência sugere que os vencimentos de março, abril, maio e junho de 2020 possam ser adiados, respectivamente, para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do mesmo ano.
5. A segunda medida permite às empresas áreas dispor de mais tempo para reembolsar os passageiros que cancelaram seus voos por conta do surto de Coronavírus. Diferentemente da regulação infralegal, que confere às companhias um prazo de 07 (sete) dias para reembolso das passagens aéreas, a medida ora proposta reconhece a excepcionalidade do atual cenário e amplia esse prazo para 12 (doze) meses, mantida a assistência material prevista em regulamentação.
6. Em que pese essa extensão de prazo viabilizar a diminuição das pressões sobre o fluxo de caixa de curto prazo, ela vem acompanhada de uma isenção das penalidades usualmente dispostas nos contratos de transporte aéreo para aqueles que aceitarem a conversão dos valores despendidos em créditos para utilização futura. Tal medida traria uma desejável flexibilidade aos consumidores em face da incerteza sobre o tempo de propagação do vírus e a retomada da economia, com a correspondente retomada das atividades laborais e de lazer.
7. Por fim, a terceira medida proposta tem como foco os operadores aeroportuários. Com o intuito de mitigar eventuais dificuldades financeiras de curto prazo que possam afetar o cumprimento das obrigações das empresas do setor, a medida aqui apresentada propõe a postergação do pagamento das contribuições devidas pelos concessionários ao Poder Concedente como contrapartida pelo direito de exploração dos aeroportos.
8. Conforme evidenciado nos demonstrativos financeiros dos aeroportos concedidos, os pagamentos das contribuições devidas ao Poder Concedente representam, em muitos casos, a principal despesa financeira das concessionárias. Por isso, uma eventual autorização para que as concessionárias possam cumprir suas obrigações financeiras em data posterior àquela disciplinada no contrato de concessão daria às empresas alguma folga para a gestão de seu fluxo de caixa, assegurando, assim, a continuidade do serviço público prestado à sociedade.
9. Há de se destacar, Senhor Presidente, que as medidas propostas não implicam redução de arrecadação por parte do Governo Federal, apenas sua postergação. Em função disso, considerase que as medidas propostas não possuem custos fiscais relevantes. Do ponto de visto do ano-fiscal, as medidas propostas não possuem qualquer impacto, dado que a arrecadação estimada para o ano de 2020 permanece inalterada.
10. Por fim, cabe ressaltar a urgência na adoção dessas medidas. A retração sem precedentes da demanda por transporte aéreo provocada pela pandemia do Coronavirus (COVID-19), decorrente tanto das medidas adotadas pelos outros países para diminuição na velocidade de propagação do vírus, como pela alteração nos planos de viagens a trabalho ou lazer por parte dos consumidores, está gerando uma forte queda nas receitas correntes das empresas aéreas, ameaçando sua capacidade de honrar compromissos e, em última instância, sua solvência. Adicionalmente, o caixa das companhias está sendo ainda mais afetado pelos pedidos de reembolso que estão ocorrendo em decorrência da pandemia. Finalmente, faz-se necessário observar que tais fatores possuem reflexo imediato nos aeroportos, uma vez que suas receitas dependem da movimentação de pessoas, cargas e aeronaves em seus terminais e infraestruturas conexas, fator que se reveste de particular importância tendo em vista a próxima obrigação de pagamento de outorgas das infraestruturas concedidas.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Senhoria
Respeitosamente,
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
- Portal da Presidência da República - 19/3/2020 (Exposição de Motivos)