Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 924, DE 13 DE MARÇO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 924, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00, para os fins que especifica.

EM nº 00066/2020 ME

Brasília, 13 de março de 2020.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.099.795.979,00 (cinco bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais), em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no:

a) Ministério da Educação: a aquisição de insumos hospitalares, no âmbito do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, responsável pela administração da maior rede de hospitais públicos do Brasil, a qual inclui 40 Hospitais Universitários que exercem a função de centros de referência de média e alta complexidade; e
b) Ministério da Saúde: a aquisição de equipamentos de proteção individual, treinamento e capacitação de agentes de saúde, compra de "kits" de teste para detecção do Covid19, disponibilização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva, além do apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação de medidas de assistência à saúde.

     3. O aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo Covid-19 impõe a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global, uma vez que mais de 212 mil pessoas já contraíram o Coronavírus no mundo, com mais de 4 mil mortes. A experiência dos países onde a propagação já atingiu estágio mais avançado indica que o vírus tem alto potencial de contágio e a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a pouca disponibilidade de leitos e instalações com capacidade de assegurar suporte ventilatório.

     4. No Brasil, os casos confirmados e suspeitos têm crescido rapidamente, e no momento há 77 confirmados e mais de 1.400 suspeitos. A maioria dos casos confirmados ainda são de pessoas que vieram de outros países, mas os Estados da Bahia e de São Paulo já apresentaram transmissão local.

     5. Diante desse cenário, deve-se prover os meios para o enfrentamento da pandemia, a fim de possibilitar, em caráter de urgência, resposta organizada e integrada à situação de emergência. A necessidade se fundamenta em critérios técnicos, tomando por base a doença e a transmissão do vírus, assim como as projeções do seu surto.

     6. Os serviços de saúde devem garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição ao Coronavírus, cujas informações disponíveis sugerem que a transmissão pessoa a pessoa do Covid-19 é via gotículas respiratórias de saliva, espirro ou tosse, ou qualquer tipo de contato com o infectado. Ao mesmo tempo, é preciso que as unidades de saúde sejam capazes de propiciar a assistência da população, abrangendo atenção básica, ambulatorial e hospitalar.

     7. As medidas exigidas englobam a oferta de equipamentos de proteção individual, aquisição de insumos e equipamentos para que laboratórios realizem análises diagnósticas, pesquisas relacionadas a sequenciamento genético e desenvolvimento de protocolos, além da disponibilização emergencial de leitos de terapia intensiva e medidas de apoio ao custeio das unidades de saúde, sob a gestão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     8. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     9. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     10. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi      descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos necessários para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     11. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência em saúde pública decorrente do Covid-19.

     12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     13. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/03/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/3/2020 (Exposição de Motivos)