Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 10.193.233.748,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00474/2020 ME
Brasília, 29 de Dezembro de 2020
Senhor Presidente da República,
3. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 10.193.233.748,00 (dez bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais), em favor de Encargos Financeiros da União.
2. A medida tem por objetivo promover a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações - FGO para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, no âmbito do art. 1º do PL 5029/2020 (saldo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos), a fim de minimizar os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus (Covid-19).
3. O Pronampe foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e surgiu como medida para facilitação do acesso ao crédito destinado às microempresas e empresas de pequeno porte e auxílio para o período pelo qual perdurassem os efeitos econômicos das medidas sanitárias de combate ao coronavírus.
4. O Programa teve duração inicialmente estabelecida de 3 meses, prorrogáveis por igual período. Porém, o crédito originalmente aportado de R$ 15,9 bilhões foi exaurido em cerca de apenas 1 mês. Houve, então, o lançamento da segunda etapa, em agosto de 2020, com mais R$ 12,0 bilhões, e, de acordo com informações repassadas pelo Banco do Brasil, seu agente operador, o volume total concedido já atendeu mais de 476 mil empresas.
5. Sensível à necessidade de continuidade do Pronampe, visando apoiar as empresas que não tiveram oportunidade de contratar operações no primeiro e no segundo momentos, o Congresso Nacional, conforme consta do art. 1° do PL 5029/2020, autorizou a União a aportar recursos adicionais no montante de R$ 10.193.233.748,00 (dez bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais) no FGO.
6. Importante destacar que as medidas sanitárias têm sido implementadas por Estados, Municípios e Distrito Federal no exercício das respectivas autonomias federativas, de maneira que não é possível precisar por quanto tempo cada região ou atividade permanecerá impactada economicamente e nem em qual intensidade. E mesmo que algumas medidas estejam sendo revistas ou suspensas, diversas empresas tiveram exauridos seus recursos para despesas correntes. Assim, a prorrogação do Pronampe, por meio do aporte adicional de R$ 10,2 bilhões, é essencial para que as micro e pequenas empresas consigam dar continuidade às suas atividades, preservando empregos e apoiando a retomada econômica ou, no mínimo, reduzindo a desaceleração da economia.
7. Cumpre esclarecer que, apesar de a legislação do Pronampe ter sido sancionada com caráter permanente, a ação orçamentária aqui proposta e os recursos suplementados nesta MP são exclusivos para integralização de cotas ao FGO, no âmbito do Programa, de acordo com o disposto no art. 1º do PL 5029/2020 (para a sanção, Processo SEI nº 12100.107370/2020-80).
8. A urgência da matéria se justifica pelo quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar os impactos econômicos e sociais das medidas de combate à disseminação da Covid-19 em território nacional.
9. A relevância, por sua vez, decorre da situação de pandemia e da necessidade de preservação da renda, do emprego das classes menos favorecidas e da manutenção de micro e pequenas empresas, suscetíveis às características recessivas resultantes das medidas adotadas, sob pena do acirramento das consequências negativas para o país.
10. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da situação emergencial, já que o novo coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação de medidas de combate da Covid-19 e suas consequências.
11. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
13. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 10.193.233.748,00 (dez bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
14. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor de Encargos Financeiros da União.
15. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 29/12/2020 (Exposição de Motivos)