Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.008, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.008, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 228.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00407/2020 ME
Brasília, 21 de Outubro de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida tem por objetivo garantir o acesso a alimentos para povos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas, cujas condições de vida são precárias e muito vulneráveis à fome.
3. Com o surgimento da pandemia da Covid-19, houve paralisação das atividades de diversos segmentos que impactaram diretamente a renda de muitas famílias e, consequentemente, o acesso regular à alimentação adequada e em quantidade suficiente. Povos de grupos populacionais tradicionais e específicos, que já vêm de situações de grande vulnerabilidade socioeconômica, tiveram seus meios de sobrevivência ainda mais escassos, tornando-se premente a disponibilização de alimentos saudáveis. O reconhecimento do estado de calamidade pública exige medidas, inclusive, para o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional, visando à proteção das pessoas.
4. Tendo em vista essa fragilidade, Ministérios Públicos em diferentes Estados ajuízam Ações Civis Públicas que obrigam a União a realizar a entrega de cestas de alimentos a essas populações. Muitas dessas ações já se encontram com decisões de força executória, logo o não atendimento poderá ensejar multas à União.
5. Com base no Cadastro Único para programas sociais e em levantamentos realizados, estima-se que 612.234 famílias necessitam de atendimento pela ação de distribuição de alimentos de forma emergencial e pelo período que vigorar o enfrentamento ao coronavírus. Considerando que o custo médio das cestas de alimentos é de, aproximadamente, R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), o custeio para o atendimento destas famílias seria de R$ 76 milhões/mês, perfazendo R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais) a serem gastos em três meses.
6. Ressalta-se, ainda, que com a publicação da Lei nº 14.021, de 7 de julho de 2020, as demandas por cestas de alimentos se intensificaram. A referida Lei dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid- 19 nos territórios indígenas, e estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19, entre outros. No seu 9º artigo, fica instituída a garantia da segurança alimentar e nutricional a esse público alvo, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia, sendo responsabilidade preferencialmente do Poder Público a distribuição das cestas de alimentos.
7. A urgência é decorrente da necessidade de imediata disponibilização de recursos para a aquisição e distribuição de alimentos e os demais processos associados à sua implementação, sob pena de não atendimento a ações judiciais, com o consequente pagamento de multas diárias pela União. Além disso, a velocidade de resposta do poder público, no que concerne à proteção da saúde desses grupos populacionais específicos ante o quadro de rápida propagação da doença, é condição indispensável para possibilitar o acesso a alimentos, visando garantir a sobrevivência humana.
8. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que impõe alto risco à saúde pública, dado o considerável potencial de contágio e o risco de morte. Assim, o acesso aos alimentos, a disponibilização de cestas, além de propiciar a segurança alimentar das famílias, contribui com o isolamento social dos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas, na medida em que não precisam ir a centros comerciais para aquisição de alimentos.
9. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade de recursos para o enfrentamento da situação emergencial. O novo agente do coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto, e as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial no que diz respeito à população mais vulnerável.
10. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19 e, portanto, adstritos à calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
12. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
13. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação em favor do Ministério da Cidadania.
14. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 27/10/2020 (Exposição de Motivos)