Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility.
EMI nº 00033/2020 MS AGU MRE
Brasília, 24 de Setembro de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que visa à adesão do Brasil ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19 - Covax Facility, iniciativa apoiada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) a ser administrada pela Aliança Gavi (Gavi Alliance).
2. Como é de conhecimento de Vossa Excelência, estamos vivenciando uma crise sanitária mundial sem precedentes, causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2). A Covid-19 é a maior pandemia da história recente da humanidade, já tendo ocasionado mais de 29,7 milhões de casos confirmados no mundo. A doença, por sua alta transmissibilidade, mostra potencial para se disseminar de forma exponencial, o que demanda necessidade crescente a testes de diagnósticos, leitos hospitalares, leitos de UTI (para os que forem acometidos de casos mais severos, como pneumonia com insuficiência respiratória), bem como a tratamentos de suporte e medicamentoso.
3. Dessa forma entende-se que apenas uma vacina eficaz será capaz de garantir a interrupção do avanço da doença e permitir uma retomada completa das atividades econômicas e evitar novos óbitos no País.
4. No que tange à imunização da população, a COVAX Facility tem como objetivo acelerar o desenvolvimento e a fabricação de vacinas contra a Covid-19 seguras e eficazes, de modo a proporcionar o acesso igualitário a todos os países aderentes à iniciativa.
5. O Instrumento COVAX Facility, para garantir o percentual ideal da imunização global, objetiva associar o pool de demanda ao pool de oferta. Com isso, por um lado, busca evitar a concorrência entre Estados e promover acesso equitativo entre os integrantes da iniciativa. Por outro, assegura às empresas farmacêuticas acesso a mercado com demanda garantida e recursos antecipados que permitam a aceleração no processo de P&D e instalação de capacidade de produção das vacinas.
6. Caberá à COVAX Facility negociar com os fabricantes o acesso às doses das vacinas em volumes especificados, os cronogramas de entrega e os preços.
7. A adesão do Brasil ao Instrumento COVAX Facility possibilitará ao país a compra de vacinas para garantir a imunização de 10% (dez por cento) da sua população até o final de 2021, o que permite a imunização de populações consideradas prioritárias.
8. Ressaltamos que a adesão ao Instrumento COVAX Facility é mais uma das ações do governo na busca por vacinas seguras e eficazes contra a Covid-19, sendo muitas as vantagens da participação brasileira no Instrumento, como a mitigação de riscos, em cenário de alta incerteza sobre vacinas contra a Covid-19, o potencial para negociar melhores termos com múltiplas empresas e melhores condições para garantir determinado nível de acesso a doses, em cenário de intensa competição.
9. Ocorre que em razão do modelo inédito do Instrumento COVAX Facility é necessário ajustar nosso ordenamento jurídico para possibilitar que seja feita a adesão do Estado Brasileiro a este instrumento. Para tanto é necessário dispensar a aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, e outras normas em contrário, já que não se trata de uma compra nos moldes previstos nesses normativos.
10. Desse modo, a adesão do Brasil ao Instrumento Covax Facility e a aquisição de vacinas por meio desse instrumento deverão observar as normas contratuais estabelecidas pela Gavi, sendo dispensada a realização de procedimentos licitatórios. A referida dispensa alcança também as aquisições futuras decorrentes do referido Instrumento.
11. Todavia, a dispensa da realização de procedimento licitatório não afastará a necessidade de processo administrativo com os elementos técnicos referentes à escolha e quanto à opção de compra por meio do Instrumento Covax Facility, que deverá ser instruído com justificativa do preço, além de atendimento às exigências sanitárias.
12. Cumpre ressaltar que a adesão à COVAX Facility não impede que o Estado Brasileiro realize posteriormente acordos bilaterais com outras empresas biofarmacêuticas produtoras de vacinas contra a Covid-19, que não estejam contempladas pela iniciativa global, e tampouco impede que as iniciativas já realizadas pelo Estado Brasileiro, com aquelas empresas biofarmacêuticas que fazem parte da iniciativa global, possam ter prosseguimento.
13. Assim, com vistas a justificar a edição da presente proposta de Medida Provisória, cumpre-nos demonstrar como pressupostos de relevância e urgência toda a situação de crise sanitária mundial e nacional, demonstrada no estado de emergência internacional e nacional, decorrente da Covid-19, bem como a necessidade urgente e premente da realização de iniciativas que garantam a imunização da população.
14. Além do mais, cumpre registrar que a urgência da Medida Provisória também está evidenciada pela proximidade do término do prazo previsto pela Aliança Gavi para a adesão do Brasil ao Instrumento COVAX Facility, que se encerra no dia 25 de setembro próximo. Desta forma, para que o governo possa aderir ao instrumento é primordial as alterações no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos propostos .
15. Os recursos necessários são estimados em R$ 2.513.700.000,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões e setecentos mil reais), correspondentes a pagamento inicial de R$ 711,7 milhões, garantia financeira de R$ 91,8 milhões e pagamento adicional de R$ 1.710,2 milhões para acesso às doses de vacina por meio do Instrumento COVAX Facility.
16. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submetemos a presente proposta de Medida Provisória à elevada deliberação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, será uma importante medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Respeitosamente,
EDUARDO PAZUELLO
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
- Portal da Presidência da República - 24/9/2020 (Exposição de Motivos)