Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 10.000.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00353/2020 ME

Brasília, 17 de Setembro de 2020

      Senhor Presidente da República,

      1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

      2. A medida possibilitará, em Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, o aporte ao agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para a concessão de empréstimos no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito PEAC - Maquininhas.

      3. A Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

      4. A citada Medida foi convertida na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na qual foi incluída, por meio de emenda parlamentar, no contexto do Programa, a modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) que é destinada à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

      5. Cabe destacar que o parágrafo 15 da Nota Técnica SEI nº 36223/2020/ME, de 31 de agosto de 2020, esclarece: "O desenho do PEAC-Maquininhas se distingue dos demais programas por se basear nos arranjos de pagamento de cartão. O risco de inadimplência das operações é mitigado pela cessão fiduciária dos recebíveis a constituir por meio de arranjos de pagamento de cartão. Em outras palavras, as vendas futuras a serem recebidas por cartão de débito ou crédito garantirão a operação de crédito".

      6. Vale informar ainda, que o art. 20 da Lei nº 14.042, de 2020, autoriza a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

      7. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação da Covid-19, particularmente no que diz respeito a preservação da renda, do emprego das classes menos favorecidas e de micro e pequenas empresas, mais suscetíveis às características recessivas do seu impacto.

      8. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, e ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios.

      9. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e à economia.

      10. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19 e, portanto, adstritos à calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

      11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

      12. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

      13. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia.

      14. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

      Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/09/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/9/2020 (Exposição de Motivos)