Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 131.702.068,00, para o fim que especifica.

EM nº 00374/2019 ME

Brasília, 4 de dezembro de 2019.

     Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 131.702.068,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e dois mil, sessenta e oito reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida possibilitará o pagamento de auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo na costa do Brasil, para que o desenvolvimento social do pescador e das comunidades pesqueiras, nessas localidades, não seja comprometido.

     3. Em relação aos requisitos constitucionais para a abertura do referido crédito, cabe informar que:

     - a urgência e relevância da demanda decorrem da necessidade de atuação imediata do Poder Público com o objetivo de mitigar os efeitos danosos causados a pessoas e famílias de pescadores pela contaminação dos municípios atingidos com manchas de óleo, uma vez que a pesca artesanal é a principal fonte de renda dessas famílias, sob pena de agravamento do quadro de vulnerabilidade dessas pessoas nos municípios afetados, e

     - a imprevisibilidade do ato resulta da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a ocorrência da citada contaminação, não havendo, dessa forma, a possibilidade fática e a pertinência de prever a despesa na programação orçamentária.

     4. Cumpre ressaltar a edição da Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2019, que instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo, cuja operacionalização correrá à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Cidadania.

     5. O auxílio emergencial será no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), feito em duas parcelas iguais, e possibilitará que cerca de 65.983 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três) pescadores profissionais artesanais cadastrados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP sejam beneficiados, o que garantirá fonte econômica alternativa para o exercício da atividade pesqueira. Importa ainda registrar que o valor ora proposto, de R$ 131.702.068,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e dois mil, sessenta e oito reais), está em consonância com a Nota Técnica nº 96/2019/GABSAP/SAP/MAPA, de 6 de dezembro de 2019, encaminhada ao Ministério da Economia por meio do OFÍCIO Nº 1144/2019/GAB-GM/MAPA, de 6 de dezembro de 2019, em complemento à EMI nº 00083/2019 MAPA MCID ME, de 11 de novembro de 2019, que embasou a Medida Provisória que instituiu o auxílio em comento.

     6. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     7. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/12/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/12/2019 (Exposição de Motivos)