Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

EMI nº 00083/2019 MAPA MCID ME

Brasília, 26 de Novembro de 2019

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os Pescadores Profissionais Artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de petróleo na costa do Brasil.

     2. A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, popularmente conhecida como Lei da Pesca, dispõe que o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades, é uma das obrigações da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. Ressalta, ainda, que o ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

     3. Além disso, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, prevê em seu Art. 12:

Compete à União: ......................................................................

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
......................................................................

     4. Portanto, reconhecendo que o atual contexto em que se encontram os pescadores artesanais nordestinos fragiliza ainda mais a capacidade protetiva das famílias, em especial aquelas mais pobres, o Poder Público Federal tem o dever de atuar a fim de efetivar a proteção social e evitar a violação de direitos.

     5. Com base nisso, propõe-se a criação do Auxílio Emergencial Pecuniário para que o desenvolvimento social do pescador e das comunidades pesqueiras não seja comprometido. Tomouse como base o RGP, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, para pagamento do Auxílio, para que fossem contemplados todos os pescadores oficialmente existentes nessa base de dados, das regiões atingidas pelo desastre ambiental.

     6. A pesca é uma atividade econômica extrativa de grande relevância econômica e social para o Brasil, porém, sujeita a paralisações nem sempre previsíveis e possíveis de serem controladas, como é o caso das manchas de óleo. Desta forma, sua gestão deve ser formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da pesca, o ordenamento, o fomento, a preservação, a conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos e o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

     7. Segundo informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, aproximadamente 100 municípios, distribuídos nos 9 estados da costa do nordeste brasileiro, foram atingidos pelas manchas de óleo, com diferentes níveis de impacto.

     8. Considerando que diversas localidades pesqueiras estão entre tais localidades atingidas, faz-se necessário o auxílio financeiro aos pescadores que habitam essas áreas. Embora não haja uma proibição oficial do consumo e comercialização do pescado em virtude das manchas de óleo, a atividade de pesca está inviabilizada, pois a precaução impera entre pescadores e consumidores das regiões afetadas. Diversos municípios listados pelo IBAMA têm entre suas principais atividades econômicas o turismo, porém, devido às informações veiculadas na imprensa, os turistas estão evitando o consumo, prejudicando ainda mais a situação econômica do pescador dessas áreas atingidas.

     9. Diante da situação em que se encontra os pescadores dos municípios atingidos pelo óleo, é de fundamental importância que a União os auxiliem a fim de minimizar os impactos sociais e econômicos desastrosos advindos pela chagada do óleo no litoral brasileiro.

     10. O Auxílio garantirá que cerca de 57.869 (cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e nove) pescadores do Nordeste sejam beneficiados com o pagamento de duas parcelas de um salário mínimo cada e custará à União cerca de R$ 115.506.524,00 (cento e quinze milhões, quinhentos e seis mil quinhentos e vinte e quatro reais). Esse recurso permitirá que os pescadores afetados tenham uma fonte econômica alternativa enquanto o exercício da atividade pesqueira estiver comprometido.

     11. Informa-se, ainda, que o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário não deve comprometer outros benefícios pagos pela União ao pescador contemplado pelo Auxílio e, uma vez identificados os responsáveis pelo derramamento do petróleo, estes deverão ressarcir os gastos realizados pelo Governo Federal.

     12. Em relação aos aspectos operacionais, observa-se que, uma vez instituído o auxílio, sua operacionalização deverá ser realizada pela Caixa Econômica Federal.

     13. Senhor Presidente, essas são as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
WELINGTON COIMBRA
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/11/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/11/2019 (Exposição de Motivos)