Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
EMI nº 00081/2019 MAPA ME
Brasília, 30 de Outubro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que tem por objetivo prorrogar, por até 4 (quatro) anos, os contratos temporários de médicos veterinários aprovados no processo seletivo simplificado autorizado pela Portaria Interministerial nº 231, de 18 de julho de 2017, convocados por meio do Edital ESAF nº 48, de 10 de agosto de 2017.
2. De início, ressalta-se que o agronegócio é de extrema importância para a geração de divisas internacionais. Essa assertiva pode ser confirmada pelos dados da balança comercial do setor que, em 2018, atingiu o patamar de US$ 87,6 bilhões, com as exportações na escala de US$ 101,7 bilhões, ao passo que as importações chegaram a US$ 14,4 bilhões. Este efeito positivo nas exportações vem sendo notado há muitos anos (de 1997 a 2018), enquanto os demais setores da economia, com algumas exceções, apresentaram saldo comercial negativo.
3. Assim, afianço que a continuidade do sucesso do setor agropecuário brasileiro depende fundamentalmente de um sistema de defesa agropecuária ágil, transparente e eficiente, composto de pessoal qualificado e em quantitativo suficiente.
4. No entanto, dentre as carreiras de fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), à qual compete o exercício de atividades de fiscalização e inspeção, contabiliza crescente baixa funcional, especialmente com a aposentadoria de 649 servidores de 2016 até o mês de setembro deste ano.
5. Por tal razão, esta Pasta utilizou-se do instrumento da contratação temporária como alternativa para suprir, de maneira rápida e eficiente, sua carência de mão-de-obra qualificada, tendo sido autorizada emergencialmente, em 2017, a contratação de 300 médicos veterinários por tempo determinado (até 2 anos), com respaldo na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
6. Sem dúvida, a medida muito contribuiu para o fortalecimento das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, inclusive para coibir a prática de ilícitos como aqueles objeto de operações deflagradas pela Polícia Federal, a exemplo de "carne fraca", "Poseidon", "ouro branco", "leite compensado", "vaca atolada", "abate". Nesse ponto, vale frisar, que as atividades de responsabilidade do profissional médico veterinário complementam aquelas a cargo dos AFFAs, minimizando a sobrecarga de trabalho desses servidores efetivos.
7. No entanto, se em novembro vindouro ocorrer o afastamento definitivo dos médicos veterinários contratados temporariamente sem que sejam supridas imediatamente tais ausências, muitas empresas brasileiras ficarão sem a necessária fiscalização em relação aos exames ante e post mortem, de responsabilidade dessa categoria profissional, com efeito direto no regular funcionamento de indústrias e do comércio de produtos de origem animal.
8. Assim, se o MAPA não mais puder contar com essa força de trabalho haverá iminente risco à saúde dos consumidores de produtos de origem animal, em todo o país, e incontáveis prejuízos para o comércio interno e exportações.
9. Atualmente o MAPA conta com 269 Médicos Veterinários Temporários em exercício, sendo que aproximadamente 220 terão seus contratos finalizados em novembro próximo, caso não seja autorizado o presente pleito.
10. Daí a razão da adoção desta medida, em caráter excepcional e de urgência, salientando que, no contexto das importações, é de vital importância a manutenção desses contratos em vigor no MAPA para a manutenção do equilíbrio da balança comercial brasileira.
11. A prorrogação dos contratos temporários em comento por até 4 (quatro) anos terá um impacto orçamentário estimado da ordem de R$ 73,5 milhões (setenta e três milhões e quinhentos mil reais), e já está previsto no orçamento vigente.
12. Não obstante, destaque-se que esse tipo de contratação, por tempo determinado, é uma das ações previstas no projeto de Reforma Administrativa deste Governo, sendo que, no caso do setor de Defesa Agropecuária, as admissões tem a vantagem de possibilitar a celebração de contratos com alocação dos profissionais em localidades específicas.
13. Ademais, mediante avaliações periódicas do quantitativo necessário a ser mantido em cada localidade, consoante a demanda do setor, é possível o remanejamento de profissionais para suprir carências em outras regiões, de forma a permitir que o Brasil continue cumprindo, de forma adequada e oportuna, os compromissos comerciais acordados com os importadores de carnes e produtos cárneos brasileiros e, assim, salvaguardar os interesses nacionais a curto prazo.
14. São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos a presente proposta à sua deliberação.
Respeitosamente,
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 7/11/2019 (Exposição de Motivos)