Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 887, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 887, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial.
EMI nº 00118/2019 MD ME
Brasília, 19 de Junho de 2019
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua consideração, com base no artigo 62, caput, da Constituição Federal, a proposta de medida provisória, em anexo, que tem o objetivo de autorizar o Comando da Aeronáutica, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, a prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de vigência de contratos por tempo determinado, a que se refere à Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
2. O modelo desenvolvido, concebido e implantado pela Força Aérea Brasileira (FAB), para o fortalecimento do Poder Aeroespacial, é suportado pelo tripé Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento. Esse modelo foi responsável por colocar o Brasil no seleto grupo dos países com capacidade para conceber, projetar, certificar e produzir aeronaves militares e civis.
3. Com a aprovação dada pelo Governo Federal, os Projetos KC390 e Gripen NG (FX-2) foram lançados pelo Comando da Aeronáutica, tendo o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) a competência para atender as atividades de certificação, de verificação da qualidade de produtos aeroespaciais e de assessoria em compensação comercial, industrial e tecnológica, vinculados ao desenvolvimento da indústria nacional de defesa e a consecução dos propósitos nacionais.
4. O Projeto estratégico do Ministério da Defesa KC-390, envolve o desenvolvimento de tecnologias estratégicas com significativa participação da indústria nacional. Por ser um produto de alto valor agregado, com elevado potencial de exportação na agenda brasileira, contribuindo positivamente para a balança comercial, torna-se fundamental a certificação conferida pelo IFI, órgão reconhecido internacionalmente como Autoridade de Aeronavegabilidade Militar, a fim de serem suplantadas eventuais barreiras comerciais. Destaca-se que cada país requer aeronaves com configurações específicas, sendo que cada nova configuração deve ser certificada para poder ser exportada, conforme os regulamentos do país interessado.
5. O Projeto Gripen FX-2 possibilita a compra de 36 (trinta e seis) caças com multimissão, tendo por objetivo potencializar os processos, sistemas e atividades operacionais, bem como realizar o aparelhamento operacional da Força Aérea Brasileira, destacando o país como potência regional. Além da modernização da indústria de defesa nacional e da importância dessa área para a estratégia da política de defesa do país, a aquisição dos caças FX-2 representa a transferência de tecnologia e benefícios para empresas locais, com integração a indústria nacional e capacidade de produção e exportação por parte do Brasil. Dessa forma, a meta do Projeto FX-2 para o país contempla a obtenção de intervenções, cooperações e acesso a conhecimentos que proporcionem maiores oportunidades de desenvolvimento tecnológico no âmbito bélico.
6. Com a finalidade de atender prontamente os projetos em comento, fez-se necessário um provimento emergencial de pessoal, tendo sido autorizada e realizada pelo IFI, em 2015, a contratação temporária de 34 profissionais, com base na alínea "a" do inciso VI do art. 2º da Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, conforme Portaria Interministerial nº 34, de 02 de março de 2015.
7. Todavia, o término da certificação do KC-390, previsto inicialmente para o terceiro trimestre de 2018, deve se estender até o primeiro semestre de 2021, em função das complexidades e desafios técnicos, bem como pelas restrições financeiras e orçamentárias impostas pelo momento vigente, tanto no país como no exterior.
8. Ressalta-se, no entanto, que atrasos adicionais nas certificações devem ser evitados, para que não haja comprometimento da participação do KC-390 em concorrências internacionais, o que prejudicaria o balanço financeiro das empresas nacionais envolvidas, com afetação no mercado de trabalho, o balanço comercial do Brasil, e o Governo Brasileiro, tendo em vista a percepção de royalties sobre a venda das aeronaves.
9. Por outro lado, os impactos da crescente perda de recursos humanos têm afetado sobremaneira o IFI, por conta da transferência de militares para a reserva remunerada e da aposentadoria de servidores, sem a devida reposição. Completando o cenário, os profissionais contratados por tempo determinado, que perfazem 60% dos integrantes da equipe que apoia as atividades de certificação dos Projetos em comento, terão seus contratos encerrados em junho de 2019, por restrição da Lei nº 8.745/93, acarretando na perda da experiência obtida nos últimos três anos, com comprovada competência e aprendizado específico nos projetos em execução.
10. Com relação à reposição de pessoal por intermédio de concurso público, além de não haver tempo hábil para a idealização e implantação do mesmo, observa-se que a sistemática não tem sido praticada e que as autorizações para sua aplicação só têm sido concedidas em caráter de excepcionalidade, em decorrência das restrições econômicas atuais.
11. Considerando o exposto, com o intuito de garantir a continuidade das certificações de Projetos tão relevantes, faz-se necessária a prorrogação de 30 contratos por tempo determinado, celebrados durante o ano de 2015, remanescentes de processos seletivos autorizados pela Portaria Interministerial nº 34, de 02 de março de 2015, com o fundamento na alínea "a" do inciso VI do Art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
12. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro é da ordem de R$ 1.703.792,87 (um milhão, setecentos e três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) em 2019, R$ 3.199.372,57 (três milhões, cento e noventa e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em 2020 e de R$ 1.746.387,69 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) em 2021, conforme o Despacho nº 44/GC4/15461, em anexo, Atestado de Disponibilidade Orçamentária apresentado pelo Comando da Aeronáutica.
13. Com relação à presença dos requisitos de relevância e urgência da proposta, o quadro acima descrito indica de forma suficiente a legitimidade da via da Medida Provisória.
14. A relevância da edição da norma é verificada na medida em que a hipótese de os contratos em epígrafe não serem renovados poderá impor atrasos consideráveis ao processo de finalização da certificação militar da aeronave KC-390, marco crítico no programa que viabiliza a sua comercialização no nicho de mercado pretendido. Além disso, as consequências do problema apresentado podem refletir nos balanços da EMBRAER e das empresas envolvidas na fabricação da aeronave.
15. A respeito da urgência, a edição justifica-se face à exiguidade do tempo para o encerramento dos contratos, previsto para ocorrer em 30 de junho do corrente ano, e em consonância com os pareceres jurídicos formais já apresentados no processo referenciado, solicito a apreciação da presente pauta, na forma de Medida Provisória, com vistas a assegurar a melhor maneira de atender aos interesses público e da Força Aérea.
16. A medida, portanto, atende os princípios da continuidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público, cabendo assinalar que não há possibilidade de solução imediata do problema no IFI do Comando da Aeronáutica, órgão do Ministério da Defesa, por meio de processo seletivo, devido a inexistência de tempo hábil para tanto, salientando-se que a prorrogação dos contratos será efetuada por 2 anos, até 30 de junho de 2021.
17. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de medida provisória à sua consideração.
Respeitosamente,
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 26/6/2019 (Exposição de Motivos)