Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 880, DE 30 DE ABRIL DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 880, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 223.853.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00097/2019 ME

Brasília, 25 de Abril de 2019

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 223.853.000,00 (duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais), em favor do Ministério da Defesa.

     2. A medida possibilitará a assistência emergencial e acolhimento humanitário de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela, bem como garantirá a continuidade da Operação Acolhida até o final do presente exercício.

     3. Em relação aos requisitos constitucionais para a abertura do referido crédito, cabe informar que:

     - a imprevisibilidade se deve ao fato da impossibilidade de se antever a continuidade do alto fluxo migratório de venezuelanos em situação de vulnerabilidade, em contraposição à previsão inicial de inversão desse fluxo, em virtude do acirramento da crise e consequente aumento da instabilidade política naquele país;

     - a urgência se justifica tendo em vista a necessidade de atuação do Governo Federal em virtude de uma possível volta da tensão e exaltação de ânimos entre brasileiros e venezuelanos, caso o apoio não tenha continuidade, e a inexistência, na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, de recursos previstos para o excepcional apoio das Forças Armadas Brasileiras nas ações de acolhimento humanitário e assistência emergencial; e

     - a relevância do tema decorre da conjuntura acima exposta, e do reconhecimento pelo Presidente da República da situação de vulnerabilidade oriunda do fluxo migratório, por meio do Decreto nº 9.385, de 15 de fevereiro de 2018.

     4. Ademais, cumpre ressaltar que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa se manifestou sobre o referido crédito extraordinário por meio do PARECER nº 00149/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 11 de março de 2019, destacando que é "possível afirmar que a manutenção das operações de acolhimento humanitário e de assistência emergencial de que ora se cogita é passível de custeio mediante a abertura de crédito extraordinário por Medida Provisória, uma vez que se pretende resolver situação de calamidade pública no Estado de Roraima, com impactos na ordem pública e na paz social, provocada pelo aumento da imigração dos venezuelanos para o Brasil, principalmente pela fronteira terrestre com o Estado de Roraima, que fogem de uma crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela."

     5. O citado Parecer enfatiza que a manutenção do apoio prestado pelas Forças Armadas em operações de acolhida humanitária, para conter uma situação que impacta negativamente a ordem pública local, consubstancia uma situação urgente e imprevisível (equiparável, semanticamente, à "calamidade pública"), sobrevindo naturalmente despesas também urgentes e imprevisíveis, impossíveis de serem previstas com antecedência e incluídas na LOA-2019. E, em relação à urgência, destaca que "as mesmas razões apontadas para justificar a urgência da despesa são aplicáveis à edição da MP, quais sejam, a necessidade imediata de manutenção do apoio das Forças Armadas na operação de acolhida humanitária, sob pena de agravamento do quadro de vulnerabilidade no Estado de Roraima, que hoje, segundo os considerandos do Decreto nº 9.285/2018, já afeta, dentre outros, a prestação de serviços públicos de saúde, saneamento básico e segurança pública."

     6. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     7. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/04/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/4/2019 (Exposição de Motivos)