Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 12 DE MARÇO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
EM nº 00008/2019 MCID
Brasília, 6 de Fevereiro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho (MG), em resposta ao Estado de Calamidade Pública reconhecido pela Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil nº 30, de 25 de janeiro de 2019.
2. Com o rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, Minas Gerais, o Poder Público Federal editou a sobredita Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, que reconhece a situação de calamidade pública vivenciada pelos habitantes daquele município. A calamidade pública é conceito utilizado pela Defesa Civil, definida como "a situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público vinculado ao ente federativo atingido", seja ela decorrente de óbitos, isolamento populacional, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, entre outros.
3. Neste contexto, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, prevê:
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III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
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4. Portanto, reconhecendo que o contexto da calamidade fragiliza ainda mais a capacidade protetiva das famílias, em especial aquelas mais pobres, o Poder Público Federal tem o dever de atuar a fim de efetivar a proteção social e evitar a violação de direitos.
5. As famílias mais vulneráveis economicamente tendem a ter agravada a sua situação no contexto da calamidade e o agravamento das situações de vulnerabilidade requer atenção maior e urgente por parte do Poder Público, que deve observar a necessidade de ampliar a prestação de serviços, programas, benefícios e projetos, de forma articulada.
6. Neste contexto, avaliando as possibilidades de atuação disponíveis, o Governo Federal se propõe a instituir um auxílio emergencial pecuniário a públicos reconhecidamente vulneráveis quanto à renda: as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV), sejam eles pessoas idosas ou pessoas com deficiência.
7. O auxílio consiste no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em parcela única às famílias beneficiárias do PBF e aos beneficiários do BPC e da RMV que residem em Brumadinho e que receberam o pagamento relativo aos benefícios em janeiro de 2019 . Trata-se de um recurso extra disponibilizado pelo Poder Público Federal aos beneficiários do PBF, do BPC e da RMV com a finalidade complementar as ações que estão sendo desenvolvidas pela gestão estadual e municipal em conjunto com a Defesa Civil no município.
8. Considerando que o BPC é um benefício individual e que a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), dispõe em seu art. 34, parágrafo único, que o BPC poderá ser pago a mais de um membro idos o da mesma família, observa-se a necessidade de instituir o pagamento a cada um dos membros do BPC, ainda que eles componham o mesmo grupo familiar. Em relação ao Programa Bolsa Família, a possibilidade de cumulação de benefícios se deve ao fato de que nem todos os beneficiários do BPC e da RMV estão registrados no Cadastro Único, ferramenta informatizada de seleção de beneficiários do Bolsa Família. Desta forma, não há como identificar todos os casos em que um cidadão beneficiário do BPC e da RMV consta como integrante de família beneficiária do Bolsa Família, o que resultaria em recebimento de mais de um auxílio, em alguns casos, e em bloqueio desta possibilidade, em outros. Na prática, haveria uma quebra da pretendida isonomia no tratamento das famílias.
9. Em relação ao impacto financeiro, estima-se que deverão ser pagos 2.280 auxílios, dos quais 1.506 se destinarão a famílias beneficiárias do PBF e 774 a beneficiários do BPC e da RMV. Portanto, considerando o valor de R$ 600,00 a ser pago em parcela única e que o auxílio é devido a cada benefício pago pelo PBF, BPC e pela RMV, a estimativa é que sejam aplicados R$ 1.368.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil reais) relativos ao pagamento deste auxílio.
10. Os recursos a serem utilizados para o pagamento dos auxílios emergenciais serão de responsabilidade do Ministério da Cidadania.
11. Importa ressaltar que, uma vez identificados os responsáveis pelo desastre que deu origem à situação de calamidade, estes deverão ressarcir os gastos realizados pelo Governo Federal com o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário.
12. Em relação aos aspectos operacionais, observa-se que, uma vez instituído o auxílio, sua operacionalização deverá ser realizada pela Caixa Econômica Federal e pelo INSS, a fim de garantir seu pagamento aos beneficiários do PBF, do BPC e da RMV, respectivamente.
13. Senhor Presidente, essas são as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
OSMAR GASPARINI TERRA
- Portal da Presidência da República - 13/3/2019 (Exposição de Motivos)