Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 874, DE 12 DE MARÇO DE 2019 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 874, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 1.368.600,00, para o fim que especifica.
EM nº 00050/2019 ME
Brasília, 11 de Março de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.368.600,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais), em favor do Ministério da Cidadania.
2. A medida possibilitará a concessão de auxílio emergencial pecuniário assistencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em parcela única, aos beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, do Benefício de Prestação Continuada - BPC e da Renda Mensal Vitalícia - RMV afetados por calamidade decorrente da ruptura da barragem de rejeitos de mineração do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista minimizar a grave circunstância de vulnerabilidade decorrente desse desastre. De acordo com o órgão, estima-se que deverão ser pagos 2.281 auxílios.
3. Esclarece-se que, diante do ocorrido, o Ministério do Desenvolvimento Regional editou a Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, que reconheceu a situação de calamidade pública vivenciada pelos habitantes daquele Município.
4. Vale frisar que a calamidade pública é conceito utilizado pela Defesa Civil, definida, de acordo com o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, como situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
5. Neste contexto, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, prevê que compete à União atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
6. A urgência do crédito justifica-se pela necessidade de atuação imediata do Poder Público com o objetivo de mitigar os efeitos danosos causados a pessoas e famílias pelo rompimento da referida barragem, sob pena de agravamento do quadro de vulnerabilidade no naquele Município.
7. A relevância baseia-se na situação de calamidade pública vivenciada pelos habitantes de Brumadinho, reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da edição da Portaria nº 30, de 2019.
8. Ressalte-se que a imprevisibilidade do ato decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a ocorrência de ruptura de barragens, como a em comento, não havendo, dessa forma, a possibilidade fática e a pertinência de prever a despesa na programação orçamentária vigente.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 13/3/2019 (Exposição de Motivos)