Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 865, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 865, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, no valor de R$ 225.710.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00247/2018 MP
Brasília, 19 de Dezembro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), em favor da Presidência da República.
2. A medida possibilitará a execução de ações emergenciais que visam à restauração da estabilidade político-institucional, à garantia da segurança pública e à continuidade de serviços públicos essenciais no Estado de Roraima, por meio do atendimento de despesas de pessoal e custeio.
3. Diante do grave comprometimento da ordem pública, foi decretada, por intermédio do Decreto nº 9.602, de 8 de dezembro de 2018, intervenção federal no Poder Executivo do Estado de Roraima até o dia 31 de dezembro de 2018.
4. A urgência do crédito justifica-se pela necessidade de prover meios que atenuem os efeitos da crise financeira e fiscal que afeta o referido ente federado, agravada pela inadimplência do Poder Executivo estadual no cumprimento de contratos firmados com empresas do setor privado, por atrasos nos repasses de duodécimos aos demais Poderes estaduais e no pagamento de vencimentos de servidores públicos estaduais, por greves e bloqueios de unidades policiais e potencial risco de desabastecimento energético. Além disso, menciona-se a premência de garantir ações de assistência emergencial a migrantes venezuelanos, sob a responsabilidade do Governo Federal e do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR.
5. A relevância baseia-se na situação de grave dificuldade vivida pela população que habita o Estado de Roraima, em decorrência da crise financeiro-fiscal e da deterioração institucional de diversos setores do Poder Público estadual, bem como pela determinação direta e expressa do Presidente da República quanto à necessidade de apoiar o Estado, reconhecida pelo Decreto em comento, posteriormente aprovado pelo Congresso Nacional quando da promulgação do Decreto Legislativo nº 174, de 12 de dezembro de 2018.
6. Ressalte-se que a imprevisibilidade do ato decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, o grave comprometimento da ordem pública, não havendo, dessa forma, a possibilidade fática e a pertinência de prever a despesa que deveria ser originalmente de competência do próprio Estado, e agora será suportada com recursos da União conforme o crédito ora proposto.
7. Cabe mencionar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, referente a Recursos Ordinários, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
8. Informa-se que o citado superávit financeiro, considerados os créditos adicionais abertos, reabertos ou em tramitação, está em conformidade com os montantes previstos na Tabela 5- A a que se refere a Portaria STN/MF nº 245, de 28 de março de 2018, sendo o saldo atual suficiente para atender o crédito em questão.
9. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Ademais, a viabilidade desta proposta de Medida Provisória foi atestada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, mediante Consulta encaminhada por Vossa Excelência no que se refere à possibilidade de realização de transferências de recursos orçamentários para Estado sob intervenção federal, no âmbito do Acórdão nº 2986/2018 - TCU - Plenário (Processo nº TC042.836/2018-2).
11. Menciona-se, por fim, a publicação da Medida Provisória nº 864, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros da União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal.
12. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 20/12/2018 (Exposição de Motivos)