Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 857, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 857, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 75.280.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00228/2018 MP

Brasília, 14 de Novembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de medida provisória que abre crédito extraordinário, no valor R$ 75.280.000,00 (setenta e cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais), em favor do Ministério da Defesa.

     2. A medida possibilitará a continuidade das ações emergenciais por meio do emprego das Forças Armadas no apoio logístico e de pessoal, para minimizar a grave situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório positivo provocado pela crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, que levou a um súbito aumento populacional desordenado e imprevisível no Estado de Roraima.

     3. A operação de apoio logístico e de pessoal é uma medida imprevisível, relevante e urgente pelos seguintes motivos:

a) a imprevisibilidade baseia-se na consideração de que era impossível se estimar que não haveria inversão de fluxo ao longo do ano, e consequentemente um aumento significativo do número de venezuelanos a serem abrigados e alimentados, exigindo ampliação de abrigos e aumento de custos. Dessa forma, a totalidade dos recursos orçamentários necessários não pôde ser prevista quando da abertura do crédito extraordinário em março do corrente exercício, pois, desde então, o número de venezuelanos que demandaram acolhimento cresceu acima do que estava previsto e, com o passar do tempo, não se reduziu como era esperado;
b) a urgência da atuação se dá em virtude do incremento do fluxo de pessoas que chegam diariamente ao Estado de Roraima e necessitam de ajuda, sem a qual, compromete-se a estabilidade dos próprios cidadãos brasileiros na região. Destaca-se que já são observados problemas de ordem social, os quais poderão ser potencializados se houver omissão do Governo Federal para a situação instalada, podendo, inclusive, culminar a um estado de calamidade pública; e
c) a relevância do tema é verificada a partir do reconhecimento por Vossa Excelência da situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório e da publicação dos Decretos da Garantia da Lei e da Ordem no Estado de Roraima.

     4. Cabe frisar que as determinações do Comitê Federal de Assistência Emergencial, instituído pela Lei n. 13.684, de 21 de junho de 2018, para o planejamento e execução de apoio logístico e de pessoal às atividades de assistência emergencial e acolhimento humanitário às pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela, acarretaram o surgimento de despesas imprevisíveis, urgentes e relevantes que não foram contempladas na Lei Orçamentária do corrente exercício.

     5. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     6. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/11/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/11/2018 (Exposição de Motivos)