Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

EMI nº 00141/2018 MF MME

Brasília, 9 de Novembro de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição Medida Provisória, que dispõe sobre a necessária continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela União e delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário dos serviços.

     2. Tal necessidade advém do art. 21, inciso XII da Constituição Federal, que dá à União a competência exclusiva sobre a exploração da prestação dos serviços públicos, incluídos os de energia elétrica.

     3. Com o objetivo de tornar mais eficiente a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, com menores tarifas aos consumidores, e diante da decisão de seus controladores em não prorrogá-las nos termos do Decreto n° 8.461, de 2 de junho de 2015, é que foram promovidas licitações para a transferência de controle, associada à outorga de contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de trinta anos, das distribuidoras de energia elétrica controladas pela União. A possibilidade da realização de tais licitações está prevista no §1º-A do art. 8º da Lei n.º 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

     4. Até o momento, foram alienados, nos termos do §1º-A do art. 8º da Lei n.º 12.783, de 2013, os controles das distribuidoras dos Estados do Piauí, Acre, Rondônia e Roraima, que não possuíam contrato de concessão, atuando como prestadoras designadas em caráter precário desde 2016. Os leilões de três destas empresas resultaram em deságios significativos, com impacto direto na redução das tarifas ao consumidor de energia elétrica. No caso da distribuidora do Estado do Piauí, o deságio sobre as tarifas chegou a cem por cento (100%), o que significa que todo o adicional tarifário acrescentado durante o período de designação será retirado, já no início do novo período de concessão, trazendo grande benefício ao consumidor, além de proporcionar à União a arrecadação de outorga no valor de R$ 95 milhões ainda em 2018.

     5. A licitação prevista no §1º-A do art. 8º da Lei n.º 12.783, de 2013, tem sido a principal solução buscada pelo Poder Concedente para o restabelecimento do regime de concessão para os serviços de distribuição hoje prestados sob designação.

     6. Não obstante, faz-se necessário desenvolver um caminho alternativo para a hipótese de insucesso no leilão das distribuidoras dos Estados do Amazonas e de Alagoas, seja pela ausência de propostas válidas por falta de viabilidade econômica, seja por impedimento judicial à realização do certame. Isso porque se aproxima a data limite (31 de dezembro de 2018) aprovada pelos acionistas do controlador das prestadoras designadas para a venda dessas empresas, data a partir da qual o controlador já demonstrou sua intenção de não dar continuidade à prestação voluntária do serviço de distribuição nesses Estados.

     7. Assim, é fundamental que a União promova a contratação, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica, da prestação do serviço nas regiões atualmente atendidas pelas empresas não licitadas a fim de substituir essas empresas pelo período necessário a licitação regular da concessão "pura", nos termos do caput do art. 8º da Lei 12.783, de 2013, assegurando, tanto no período transitório contratado emergencialmente quanto na contratação definitiva do novo concessionário, o atendimento à exigência do art. 175 da Constituição Federal.

     8. Como a ausência de interesse na prestação do serviço sob designação já foi manifestada pelo atual prestador, faz-se necessário prever um período de transição adequado entre o atual regime de designação e a conclusão do processo de licitação da concessão do serviço prevista no caput do art. 8º da Lei n.º 12.783, de 2013, a fim de que não existam riscos de possível interrupção para o serviço.

     9. Nesta hipótese, deve ser contratado um prestador emergencial e temporário para substituir a pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que esteja designada para prestação do serviço, assegurando-se que ocorra a transição até a outorga de um novo contrato de concessão. A presente proposta prevê, portanto, que a contratação desse prestador emergencial seja delegada à ANEEL, a fim de esta Agência possa proceder à condução de todos as etapas necessárias à efetivação desta contratação.

     10. Ademais, para que não ocorram prejuízos à prestação do serviço e a contratação do prestador emergencial e temporário possa se dar de forma célere, propõe-se que a referida contratação seja realizada mediante processo licitatório simplificado, dispensada a realização de Audiência Pública. Além disso, o prestador atual deve manter a prestação do serviço pelo menos até 31 de março de 2019, a fim de que a ANEEL tenha tempo hábil para organizar a mencionada contratação. No período em que o prestador atual estiver responsável pelo serviço além da vontade de seus acionistas, é importante garantir a plena neutralidade econômica e financeira das despesas correntes, o que é tratado nesta Medida Provisória com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

     11. É necessário, ainda, assegurar que o prestador emergencial possua grande conhecimento do negócio de distribuição de energia elétrica, de forma que a empresa selecionada deva ser sociedade integrante de grupo econômico atuante no segmento de distribuição de energia elétrica.

     12. O critério de seleção do prestador emergencial deve ser aquele que proporcione maiores benefícios ao consumidor de energia elétrica, por meio do maior deságio com relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B.

     13. O regime de prestação emergencial deverá ser disciplinado em contrato de prestação direta emergencial e temporária contendo um conjunto mínimo de cláusulas e condições, previsto na presente proposta de Medida Provisória.

     14. Concomitantemente, a licitação para concessão do serviço de distribuição de energia elétrica de que trata caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, deverá ser concluída durante a vigência da prestação emergencial, que terá duração máxima de vinte e quatro meses.

     15. Quanto à urgência das medidas propostas, cumpre mencionar que a delegação à ANEEL da responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário dos serviços e a previsão das condições dessa contratação são medidas necessárias para assegurar a prestação eficiente do serviço de distribuição de energia elétrica em relação àquelas distribuidoras que não puderam ainda ser licitadas nos termos §1º-A do art. 8º da Lei n.º 12.783, de 2013.

     16. Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da proposta de Medida Provisória que levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
WELLINGTON MOREIRA FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/11/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/11/2018 (Exposição de Motivos)