Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 847, DE 31 DE JULHO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 847, DE 31 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

EMI nº 00069/2018 MME MF

Brasília, 20 de Julho de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional pelos produtores e importadores.

     2. Em 30 de maio de 2018, foi editada a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, para viabilizar a modicidade no preço do diesel combustível, por meio da concessão de subvenção aos produtores e importadores de óleo diesel, desde que comercializem o produto, para as distribuidoras, por preço igual ou inferior a um "preço de comercialização", definido pelo Governo Federal.

     3. A medida foi adotada em decorrência de paralisações e protestos de caminhoneiros, em quase todas as unidades da federação, provocando forte impacto negativo sobre a economia e a vida dos cidadãos, gerando dificuldades no abastecimento básico e no provimento de serviços essenciais à vida e à saúde. Na ocasião, foram registradas mais de quinhentas interdições de rodovias federais.

     4. Ademais, os Decretos nº 9.392, de 30 de maio de 2018 e nº 9.403, de 7 de junho de 2018, regulamentaram a matéria, respectivamente, para os períodos de 30 de maio a 7 de junho de 2018 e de 8 de junho a 31 de julho de 2018. Desde a entrada em vigor dessas medidas, o preço final ao consumidor de diesel de uso rodoviário caiu, em média, R$ 0,44, conforme pesquisa de preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, concluída em 14 de julho de 2018. A tendência dos preços mantém-se declinante, à medida que a base de cálculo do ICMS incorpore valores menores do preço final, que se refletirão em menor cobrança daquele imposto e, consequentemente, menor preço final nas semanas seguintes.

     5. A despeito da eficácia da política de subvenção econômica, não está afastado o risco de novos desequilíbrios no mercado de diesel, a exemplo de desabastecimento, que pode voltar a inquietar a sociedade. Nesse sentido, é necessário buscar aperfeiçoamentos do modelo de subvenção, visando evitar nova crise de desabastecimento. Também relevante é corrigir desequilíbrios competitivos no mercado de diesel, que possam ter surgido como efeito colateral da política de subvenção.

     6. Por se tratar de medida emergencial, envolvendo consequências sobre a eficiência operacional e o equilíbrio competitivo no mercado de diesel, é fundamental que o Governo Federal se mantenha atento para que a política de subvenção não interfira no ambiente competitivo e não afete a regularidade do abastecimento.

     7. Duas questões mostraram-se relevantes nesse primeiro mês de vigência da subvenção, requerendo os ajustes propostos nesta Medida Provisória. A primeira se refere à modalidade de "importação por conta e ordem" e a segunda, ao mercado de diesel de uso não rodoviário.

     8. As chamadas "importações por conta e ordem" acontecem em decorrência de vedação às distribuidoras para importar diesel diretamente. Trata-se de restrição regulatória imposta pelo art. 1º da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, ora submetida à reavaliação. Como consequência dessa vedação, as distribuidoras têm duas possibilidades para adquirir diesel importado. A primeira é a aquisição junto a importadores e a segunda é a contratação de uma empresa de comercialização que faça a "importação por conta e ordem" da distribuidora.

     9. Ocorre que a primeira modalidade de importação pelas distribuidoras foi considerada pela MP nº 838, de 2018. O importador que vender diesel a uma distribuidora, cumprindo os requisitos estipulados na referida Medida Provisória, terá direito a receber subvenção. Entretanto, a segunda modalidade ainda não está coberta, e é importante que esteja, para que o programa de subvenção não crie incentivos à alteração do modelo de importação pelos distribuidores criando distorções na competição de mercado.

     10. A não inclusão da "importação por conta e ordem" pode ocasionar uma distorção competitiva, uma vez que as distribuidoras que trabalham nessa modalidade não fazem jus à subvenção, elevando seus custos e prejudicando suas transações de venda ao preço de comercialização estipulado pelo Poder Executivo Federal. Tal distorção, pode representar uma vantagem para seus concorrentes. Mais grave ainda seria a interrupção de "importação por conta e ordem", suficiente para instabilizar o abastecimento do mercado interno, que implicaria aumento de preços e risco de escassez.

     11. A inclusão no programa de subvenção das "importações por conta e ordem" requer a ampliação do escopo de beneficiários, para a inclusão das distribuidoras, bem como adaptação para a lógica de acesso ao benefício. Nessa modalidade, quem efetivamente faz a aquisição e paga pelo produto é a distribuidora de combustíveis. A empresa importadora, nesse caso, presta apenas um serviço comercial de conexão entre a distribuidora e o vendedor do produto, assim como um serviço de despacho aduaneiro. Não caberia pagar a subvenção a essa empresa, como se importador fosse, pois não é ela quem incorre nos custos de aquisição do diesel. A Medida Provisória nº 838, de 2018, não prevê a possibilidade de pagamento da subvenção às distribuidoras (a efetiva adquirente do produto no caso da modalidade de "importação por conta e ordem"), visto que o art. 1º daquela norma estabelece, textualmente, que fazem jus ao recebimento da subvenção apenas os "produtores e importadores". É, portanto, necessário prever que, no caso de "importação por conta e ordem", ou outra modalidade de importação direta pela distribuidora que venha a ser autorizada pela ANP, a subvenção possa ser paga à distribuidora.

     12. Uma vez que as distribuidoras passam a poder receber a subvenção nos casos citados, a regra de elegibilidade ao recebimento também precisa ser adaptada. Pelo modelo atual, importadores e produtores recebem a subvenção no momento em que fazem a venda do diesel à distribuidora. O objetivo do programa de subvenção é que o diesel de uso rodoviário chegue à distribuidora por valor igual ou inferior ao Preço de Comercialização - PC. Assim, por exemplo, se o preço de referência do litro do diesel de uso rodoviário é R$ 2,30 e o preço de comercialização buscado pela política de subvenção é R$ 2,00, o produtor nacional ou o importador vende à distribuidora por R$ 2,00 e recebe a subvenção de R$ 0,30. O objetivo final, é bom frisar, é que o diesel de uso rodoviário chegue à distribuidora pelo PC.

     13. No caso da "importação por conta e ordem", essa é feita pela distribuidora, por intermédio de terceiros. Para que nessa importação o diesel de uso rodoviário também esteja disponível na distribuidora a R$ 2,00 (para seguir no exemplo acima), é necessário que a referida importação custe, no máximo, R$ 2,30, para que, após pagamento da subvenção à distribuidora, o produto tenha, nesse estágio da cadeia de comercialização, um custo de R$ 2,00.

     14. Dessa forma, em vez de se exigir da distribuidora que ela venda o diesel de uso rodoviário por preço igual ou inferior a PC, deve-se exigir, para fins de elegibilidade a receber o subsídio, que ela importe o diesel por, no máximo, um valor equivalente a PC mais o valor do subsídio, permitindo, por sua vez, vender o diesel de uso rodoviário por preço igual ou inferior a PC.

     15. Tendo em vista que o valor do subsídio é calculado como Preço de Referência - PR menos PC, e que o valor de PR muda diariamente, em decorrência de mudanças no câmbio e no preço internacional do petróleo, não seria factível exigir das distribuidoras uma regra de elegibilidade sobre a qual ela não teria conhecimento na data de realização da "importação por conta e ordem". Por isso, e tendo em vista que o valor máximo da subvenção diária está fixado em R$ 0,30, o que se propõe nesta Medida Provisória é que, para ser elegível à subvenção, a "importação por conta e ordem" tenha valor, por litro, equivalente a, no máximo, o valor de PC mais R$ 0,30.

     16. Note-se que essa é uma regra para definir apenas a elegibilidade ao recebimento da subvenção, não afetando o valor da subvenção em si. O valor continua a ser calculado como Preço de Referência - PR menos Preço de Comercialização - PC, sendo o PC fixado em Decreto e o PR calculado diariamente pela ANP. Portanto, não haveria espaço para que a distribuidora beneficiária alterasse seus preços visando manipular o valor de subvenção a ser recebido por litro comercializado.

     17. A segunda alteração proposta nesta Medida Provisória é o esclarecimento de que toda a subvenção se aplica apenas ao diesel de uso rodoviário, inclusive no caso das "importações de conta e ordem". Como é do conhecimento e Vossa Excelência, o objetivo central da subvenção é alcançar a modicidade do diesel para transporte de cargas. Não obstante, a MP nº 838, de 2018, não especifica o tipo de diesel. Tendo em vista que o diesel de uso rodoviário representa 97,9% do consumo total, essa não seria, em princípio, uma lacuna relevante. Contudo, permitir a subvenção ao diesel de uso não rodoviário eleva a expectativa de gasto com a subvenção e cria distorções nesse mercado.

     18. Nesse sentido, por uma questão de não interferência nas condições de competição, propõe-se o esclarecimento de que a subvenção é limitada ao diesel de uso rodoviário, visto que o objetivo central é conter o custo operacional do transporte rodoviário de carga. Tal delimitação terá validade para todo o programa de subvenção, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

     19. Trata-se, portanto, de recolocar as regras da subvenção no seu eixo focal, ou seja, reduzir o custo do transporte rodoviário de carga. Vale também destacar que, mantendo o subsídio ao diesel marítimo, por exemplo, o Governo Federal estará incorrendo em despesa adicional de até R$ 200 milhões, sem que isso contribua para atingir o objetivo da proposta de Medida Provisória.

     20. Nesse contexto, a Medida Provisória acrescenta dispositivo estipulando que o pagamento da subvenção, a todos os seus beneficiários, fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas. Trata-se de possibilitar procedimento de pagamento pela via declaratória, em termos similares à prática da Receita Federal do Brasil no pagamento de restituição de tributos, bem como do Tesouro Nacional no pagamento de algumas subvenções, sujeitas a posterior conferência e auditoria documental, com a aplicação das penalidades legais aos eventuais infratores. Tal procedimento dará celeridade ao pagamento da subvenção, contribuindo para o adequado atingimento de seus objetivos.

     21. Sob o ponto de vista da adequação financeira, a proposta de Medida Provisória não afeta o dispêndio máximo, fixado em R$ 9,5 bilhões para o programa de subvenção. A extensão do pagamento da subvenção às distribuidoras se fará no do limite de despesa previamente estabelecido, ressaltando-se, que a restrição da subvenção ao diesel rodoviário introduz elemento adicional de contenção dos gastos.

     22. Com relação aos requisitos de relevância e urgência, estão preenchidos pelo risco de desabastecimento, em decorrência da saída do mercado de parcela relevante do diesel importado. Ademais, a não inclusão da "importação por conta e ordem" representa distorção nas condições de competição no mercado de diesel, com desequilíbrio em desfavor de participantes que foram atingidos por decisão governamental, que, se mantida, pode levar empresas a situação falimentar por fatos alheios ao seu controle, ratificando sua urgência.

     23. Essas são, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/08/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/8/2018 (Exposição de Motivos)