Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 845, DE 20 DE JULHO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 845, DE 20 DE JULHO DE 2018

Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário.

EMI nº 00042/2018 MTPA MP

Brasília, 19 de Julho de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, com fulcro no art. 62 da Constituição Federal, minuta de Medida Provisória que institui o Fundo de Desenvolvimento Ferroviário Nacional - FNDF.

     2. O FNDF, fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, tem como objetivo viabilizar investimentos no Subsistema Ferroviário Federal. Tais investimentos se mostram imprescindíveis, haja vista que há a necessidade de aumento da participação do modal ferroviário na matriz de transportes nacional, proporcionando a redução dos custos de transportes, da emissão de poluentes e do número de acidentes em rodovias, além da melhoria do desempenho econômico de toda a malha ferroviária, resultando no aumento da competitividade dos produtos brasileiros no exterior, no incentivo dos investimentos, da modernização e da produção agrícola. Dentre outros benefícios estão a criação de novas fontes de emprego e renda e a redução dos custos de comercialização no mercado interno.

     3. Conforme diagnóstico apresentado no Plano Nacional de Logística - PNL, a participação do modal ferroviário, notadamente mais eficiente para transporte de grande quantidade de cargas de baixo valor agregado por longas distâncias, está muito aquém do que seria esperado no nosso país, com grande vocação para exportação de commodities e dimensões continentais, ensejando, portanto, esforços para ampliação da participação do modal na matriz de transporte nacional.

     4. Ainda, tais investimentos proporcionarão, em um primeiro momento, a ampliação e a integração do Sistema Ferroviário Nacional, estabelecendo o elo entre o norte e o sul do país, a partir da interligação da Ferrovia Norte-Sul (EF-151), espinha dorsal do transporte ferroviário brasileiro, ao Complexo Portuário de Vila do Conde, no Pará.

     5. Nesse sentido, a partir da instituição do FNDF, cria-se a possibilidade da ampliação da capacidade logística no setor de transportes ao integrar de maneira estratégica o território nacional, contribuindo, por conseguinte, para a redução do custo logístico do transporte de carga no país. Outras possibilidades são a utilização dos valores do referido Fundo para mitigação de conflitos urbanos que vierem a surgir com a operação ferroviária nas cidades ao longo do traçado, investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias no setor ferroviário e elaboração de estudos e projetos que visem o desenvolvimento do modal ferroviário.

     6. Outrossim, o Fundo tem essencial relevância no sentido de que viabilizará novas alternativas para o escoamento da safra agrícola, notadamente no Arco Norte do Brasil, promovendo uma logística exportadora competitiva, de modo a possibilitar o acesso a portos de grande capacidade.

     7. Para tanto, se faz necessária uma previsão legal para a destinação dos valores devidos como contrapartida à União, em razão da outorga decorrente da subconcessão citada, a fim de se assegurar que esses valores sejam aplicados no Subsistema Ferroviário Federal, para investimentos que retroalimentem o setor.

     8. Justifica-se o regime de urgência pelo avançar do cronograma do projeto de subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, do trecho entre Porto Nacional/TO e Estrela D'Oeste/SP, cuja publicação do edital está prevista para ocorrer até o final do mês de agosto deste ano. Atualmente o projeto está em análise pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União - TCU, e os próximos passos incluem a publicação do acórdão pelo TCU e publicação do edital. Logo, é de fundamental importância que este Fundo seja formalizado antes da realização da licitação para a subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, evitando assim que a aludida Medida Provisória perca seu objeto, uma vez que os recursos provenientes da subconcessão serão destinados aos cofres do Tesouro Nacional.

     9. A Medida Provisória, portanto, confere a segurança jurídica necessária para que os valores devidos como contrapartida à União sejam direcionados de forma adequada ao próprio Subsistema Ferroviário Federal, garantindo o desenvolvimento de um setor que historicamente necessita de investimentos.

     10. Nesse sentido, o FNDF disporá de recursos provenientes de dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais, doações, rendimentos de suas aplicações financeiras, de outros recursos que lhe forem atribuídos e da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/TO - Estrela D'Oeste/SP, e o respectivo ágio.

     11. Ainda, as despesas do FNDF correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

VALTER CASIMIRO SILVEIRA
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/07/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/7/2018 (Exposição de Motivos)