Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

EM nº 00088/2018 MP

Brasília, 3 de Maio de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que tem o objetivo de autorizar o Ministério da Cultura, o Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a prorrogarem, em caráter excepcional, o prazo de vigência de contratos por tempo determinado, a que se refere a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     2. O Ministério da Cultura possui 108 contratos por tempo determinado celebrados a partir do ano de 2013, remanescentes de processo seletivo simplificado autorizado por meio da Portaria Interministerial 192, de 3 de maio de 2012, com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. A autorização da contratação inicial teve como objetivo atender necessidades excepcionais do Ministério da Cultura, em especial, para liquidar o estoque de prestação de contas de projetos culturais incentivados, por força do Acórdão nº 1385 - TCU / Plenário.

     3. O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC foi criado pela Lei n° 8.313, de 1991, e apresenta como principais instrumentos de financiamento para o setor cultural o Fundo Nacional da Cultura - FNC e o Incentivo Fiscal.

     4. Em média são aprovados 5.554 projetos culturais por ano, ou seja, cerca de 463 projetos por mês. Entre os anos de 2013 e 2018, foram aprovados 28.373 projetos de Mecenato. De acordo com o § 1º, do art. 20 da Lei n° 8.313, de 1991, os projetos apresentados devem ser acompanhados e, após o término de sua execução, no prazo de 6 meses o Ministério da Cultura deve realizar uma avaliação final de sua prestação de contas.

     5. No caso do Ministério da Cultura, a urgência e a relevância da medida consistem em garantir a continuidade das ações para mitigar o estoque de prestação de contas de projetos culturais incentivados e de convênios, considerando que mesmo com todas as medidas que vem sendo tomadas em relação ao enfrentamento do passivo, a exemplo de melhoria dos processos de trabalho, de reprogramação das metas, de monitoramento dos processos e de sistematização da prestação de contas, incluindo simplificação, sinalizadas pelos órgãos de controle, persiste um estoque considerável cuja continuidade dos serviços prestados pelos contratados temporários é imprescindível para que a Pasta logre êxito nessa frente.

     6. Em relação ao Ministério do Desenvolvimento Social, há necessidade de prorrogação de 55 contratos por tempo determinado celebrados durante o ano de 2013, remanescentes de processos seletivos autorizados por meio da Portaria Interministerial MP/MDS nº 305, de 9 de julho de 2012, com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º. da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     7. Naquele contexto, a autorização da contratação teve como objetivo atender necessidades excepcionais do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em especial, para liquidar o estoque de prestação de contas de convênios, demais instrumentos de transferência voluntária e repasse de recursos e de processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, além da estruturação e da consolidação de tecnologias e sistemas de informação associados aos processos finalísticos de atuação do órgão.

     8. Todavia, desde o princípio, não foi possível efetivar o preenchimento integral das 120 vagas, com decréscimo do quantitativo ao longo dos anos e a previsão de que menos da metade das vagas estarão ocupadas a partir de maio de 2018.

     9. Assim, para o Ministério do Desenvolvimento Social, a urgência e a relevância da medida consistem em garantir a continuidade das ações indicadas, evitando prejuízo às famílias beneficiárias, caracterizando-se como medida excepcional e temporária pelo aumento transitório do volume de trabalho, tais como estoque de prestação de contas de convênios e demais instrumentos de transferência voluntária e repasse de recursos, de processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, estruturação e consolidação de tecnologias e sistemas de informação associados aos processos finalísticos de atuação do órgão.

     10. Por fim, em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a medida se refere a 24 contratos por tempo determinado celebrados durante o ano de 2013, remanescentes de processo seletivo simplificado autorizado por meio da Portaria Interministerial nº 518 de 31 de outubro de 2012, com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     11. Na Secretaria de Radiodifusão daquele Ministério, há alto risco de prescrição dos processos decorrentes da ação de fiscalização das emissoras de rádio e TV licenciadas, prevista no PPA 2012-2015, resultando em 8.457 emissoras fiscalizadas. Desse total há aproximadamente 3 mil processos com risco de prescrição no ano de 2018 e 4 mil no ano de 2019, o que pode acarretar prejuízo ao erário pela não aplicação das sanções cabíveis. Na Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos, a descontinuidade dos contratos impactará a análise das impugnações apresentadas tempestivamente, o que perfaz hoje cerca de 2500 processos, cujo valor estimado é de R$ 1,9 bilhão.

     12. Ressalte-se que a autorização da referida contratação teve o intuito de ampliar a capacidade operacional, notadamente das secretarias finalísticas do extinto Ministério das Comunicações, considerando a execução de projetos de grande relevância para o País, a exemplo do Satélite Geoestacionário de defesa nacional, Cidades Digitais, adaptação das outorgas de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de FM e a necessidade de atuar na liquidação do estoque de processos de outorga de radiodifusão sonora e de imagens.

     13. Desse modo, a urgência e relevância da medida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consiste em diminuir o impacto do encerramento dos contratos temporários, força de trabalho que atua diretamente com projetos relevantes em diversas áreas do Ministério, principalmente na esfera das Comunicações.

     14. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, destaque-se que a prorrogação dos contratos temporários não gera aumento de despesa, uma vez que os contratos já existem e sua eventual prorrogação apenas exigiria a manutenção da dotação específica para tal fim.

     15. A medida, portanto, atende os princípios da continuidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público, cabendo assinalar que não há possibilidade de solução imediata do problema nos Ministérios envolvidos por meio de novo processo seletivo, devido à inexistência de tempo hábil para tanto, além das vedações para contratações, impostas pela legislação eleitoral, aplicáveis em 2018, salientando-se que a prorrogação dos contratos não será superior a 1 ano, vedando-se, ainda, qualquer prorrogação que tenha como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.

     16. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/05/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/5/2018 (Exposição de Motivos)