Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 823, DE 9 DE MARÇO DE 2018 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 823, DE 9 DE MARÇO DE 2018

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 190.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00034/2018 MP

Brasília, 9 de Março de 2018

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), em favor do Ministério da Defesa.

     2. A medida possibilitará o atendimento de ações emergenciais por meio do emprego das Forças Armadas no apoio logístico e de pessoal, para minimizar a grave situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado pela crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, que levou a um aumento populacional temporário, desordenado e imprevisível no Estado de Roraima.

     3. A operação de apoio logístico e de pessoal é uma medida imprevisível, relevante e urgente pelos seguintes motivos:

a) a imprevisibilidade baseia-se na consideração de que era impossível prever a ocorrência da situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado pela mencionada crise humanitária, reconhecida pelo Decreto nº 9.285, de 15 de fevereiro de 2018, e, para o Ministério da Defesa, estimar os custos orçamentários desse apoio logístico e de pessoal, pois não havia informações básicas sobre a operação, tais como área de atuação, duração do apoio, atividades a serem executadas e efetivo de militares necessário;
b) a edição do referido Decreto corrobora a relevância do tema;
c) a urgência da demanda decorre da necessidade de atuação imediata das Forças Armadas na operação de acolhida humanitária, sob pena de agravamento do quadro de vulnerabilidade no Estado de Roraima, que hoje, segundo as considerações do citado Decreto, afeta, entre outros, a prestação de serviços públicos de saúde, saneamento básico e segurança pública;
d) os serviços públicos de saúde, assistência social e até mesmo de segurança pública estabelecidos no Estado em comento são insuficientes para o acolhimento humanitário de todos os venezuelanos, de modo que, se as ações propostas não forem realizadas de forma imediata, poderá agravar ainda mais a situação de calamidade pública hoje vivida no Estado;
e) a gravidade extrema da situação, pois sem o apoio mínimo para um contingente de estrangeiros desprovidos de recursos financeiros e que representa cerca de 10% da população da Capital Boa Vista, a fome, o desemprego e a falta de moradia adequada comprometem a ordem social e a segurança pública de todo o Estado; e
f) a implantação do controle sanitário e do acolhimento humanitário é urgente não apenas como medida de atendimento ao grande número de venezuelanos que chega ao Estado de Roraima, mas também de proteção à saúde de toda a população local e de manutenção da ordem pública.

     4. Conclui-se que as determinações do Comitê Federal de Assistência Emergencial, instituído pela Medida Provisória nº 820, de 15 de fevereiro de 2018, e cujas competências foram estabelecidas no Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018, para o planejamento e execução de apoio logístico e de pessoal às atividades de assistência emergencial e acolhimento humanitário às pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela, acarretaram o surgimento de despesas imprevisíveis, urgentes e relevantes que não foram contempladas na Lei Orçamentária do corrente exercício.

     5. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     6. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/03/2018


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/3/2018 (Exposição de Motivos)