Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 799, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 799, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 47.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00197/2017 MP

Brasília, 4 de Setembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais), em favor do Ministério da Defesa.

     2. A medida possibilitará o atendimento de ações emergenciais por meio do emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem - GLO, para minimizar a grave ameaça à segurança e preservar a ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

     3. Destaque-se que a operação GLO é uma medida de excepcionalidade pelos seguintes motivos:

     a) há Forças de Segurança Pública estabelecidas com prerrogativas para realização desta atividade, portanto, sem motivos prioritários para que as Forças Armadas se preparem antecipadamente para assumir essa tarefa, além do fato de inexistir recursos para essa finalidade específica na Lei Orçamentária Anual de 2017 - LOA-2017;
     b) a gravidade extrema da situação, o esgotamento dos instrumentos destinados à preservação da ordem pública e a comoção interna são avaliados e percebidos concomitante aos acontecimentos sociais, em tempo real; e
     c) a impossibilidade de prever, ou de antecipar, solicitação do Governador do Estado para realização da operação GLO diante de situação de grave risco à segurança pública, que envolve decisão política, e da evidente dificuldade operacional do ente federado.

     4. A relevância deste crédito justifica-se por graves problemas de segurança enfrentados pela população do Estado do Rio de Janeiro, nos quais a atuação das Forças Armadas foi determinada direta e expressamente pelo Presidente da República, no período de 28 de julho a 31 de dezembro de 2017, por meio do Decreto de 28 de julho de 2017. Também é evidente a urgência de tais despesas pela própria realidade social e pelos fatos, que se constituem como emergência nacional, o que leva à necessidade de atuação subsidiária e excepcional dos militares.

     5. A imprevisibilidade baseia-se na consideração de que é impossível estimar previamente os custos orçamentários dessa operação, por tratar de medida excepcional, e o Ministério da Defesa e as Forças Armadas não têm condições de avaliar, antes da determinação do Presidente da República, qual o tamanho da área de atuação, a duração da operação, quais ações serão realizadas, o efetivo de militares necessário ao cumprimento da missão e os custos associados ao deslocamento da tropa.

     6. Desse modo, conclui-se que as determinações do Presidente da República da operação GLO, repressiva, subsidiária e excepcional, acarretaram o surgimento de despesas imprevisíveis, as quais não foram contempladas na Lei Orçamentária do corrente exercício.

     7. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/09/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/9/2017 (Exposição de Motivos)