Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 4º Compete à ANM:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
VII - estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) | da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; |
b) | da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; |
c) | das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e |
d) | das multas aplicadas pela ANM; |
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se referem o inciso III do art. 10 do Decreto- Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para a promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, ressalvado o disposto no art. 5º;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - manter os registros e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XVIII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, ressalvado o disposto no art. 5º;
XIX - declarar a caducidade da outorga dos títulos e direitos minerários, exceto de concessões de lavra e manifestos de mina, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º;
XX - estabelecer as condições para a extração das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto- Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ressalvada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecida no art. 2º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000;
XXI - aprovar a delimitação das áreas para fins de constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas complementares relativas à higiene, à segurança e ao controle ambiental das atividades de mineração e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, pela segurança e pela saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - decidir, em última instância, as matérias de sua alçada, admitido recurso à Diretoria Colegiada, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 15;
XXV - atuar em organismos internacionais do setor de mineração, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XXVI - estabelecer investimentos mínimos em pesquisa mineral a serem realizados por requerente de título minerário;
XXVII - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos e monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente; e
XXVIII - aprovar seu regimento interno.
Art. 5º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra;
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição.
Art. 6º A ANM poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos e das exigências impostos aos titulares de direitos minerários pela legislação ou pela ANM, inclusive quanto à segurança e à estabilidade de barragens de mineração.
Art. 7º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.
§ 1º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.
§ 2º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e lhe caberá desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.
§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em Decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria.
Art. 9º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
§ 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Geral e de membro da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) | dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou |
b) |
quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; |
c) | dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e |
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 3º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser especifica para Diretor-Geral ou para Diretor.
§ 4º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se o prazo for igual ou inferior a dois anos.
§ 5º O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.
§ 6º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.
§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado; ou
III - condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 8º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 7º e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 10. Os membros da Diretoria exercerão mandatos de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 9º.
Art. 11. Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória.
Art. 12. É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
III - de pessoa que tenha exercido cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;
V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
VI - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 13. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária; e
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 14. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo membro titular da Diretoria Colegiada, ele será substituído por integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou de cargo hierarquicamente equivalente, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º A Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, o cargo vago será exercido, interinamente, por Superintendente ou titular de cargo equivalente, com maior tempo de exercício na função.
§ 4º Nenhum servidor permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente será reconduzido a ela em prazo superior a dois anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecerem no cargo.
§ 6º Na hipótese de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência da lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, hipótese em que será convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.
Art. 15. A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.
§ 1º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou Resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.
§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pelo Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.
Art. 16. Incumbe ao Ouvidor da ANM:
I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Ao Ouvidor da ANM serão assegurados autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para desempenho de suas atividades.
Art. 17. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e submetidos à consulta ou à audiência pública.
Art. 18. A ANM, por meio de Resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:
I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;
II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;
III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;
IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e
V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.
Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput, incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:
I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e
II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.
Art. 19. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.
Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput, é assegurada a manifestação do Procurador-Chefe da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.
Art. 20. As propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos serão, nos termos do regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º A Diretoria Colegiada da ANM se manifestará em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção, e, quando for o caso, os complementos necessários.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.
§ 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.
Art. 21. A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
Art. 22. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.
DAS RECEITAS
Art. 23. Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza;
X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e
XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
§ 1º As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput.
Art. 24. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A fiscalização a que se refere o caput, entre outras atividades, compreende:
I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;
II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;
III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e
VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 3º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 5º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
§ 6º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 7º O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
§ 8º Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 9º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 10. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
§ 11. Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
§ 12. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.
Art. 25. A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Medida Provisória, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
I - um CD I;
II - quatro CD II;
III - onze CGE II;
IV - seis CGE III;
V - oito CGE IV;
VI - dois CA II;
VII - quatro CA III;
VIII - cinco CAS I;
IX - quatro CAS II;
X - trinta e um CCT V;
XI - oitenta e dois CCT IV;
XII - quarenta e sete CCT III;
XIII - trinta e três CCT II; e
XIV - catorze CCT I.
§ 1º Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.
§ 2º Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.
§ 3º Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
§ 4º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nesta Medida Provisória.
Art. 27. Ficam extintos na Estrutura Regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG do DNPM:
I - um DAS 101.6;
II - cinco DAS 101.5;
III - treze DAS 101.4;
IV - dezesseis DAS 101.3;
V - um DAS 102.4;
VI - um DAS 102.3;
VII - oito DAS 102.2;
VIII - dois DAS 102.1;
IX - sete FCPE-4;
X - dezoito FCPE-3;
XI - oitenta e sete FCPE-2;
XII - cento e duas FCPE-l;
XIII - trinta e uma FG-1;
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art. 26 somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.
Art. 28. Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:
I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e
II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004.
Parágrafo único. As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.046, de 2004, passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.
Art. 29. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
Parágrafo único. A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.
Art. 30. Na composição da primeira Diretoria da ANM, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de quatro, três e dois anos, e dois Diretores serão nomeados com mandatos de cinco anos.
§ 1º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.
§ 2º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do Decreto que aprovar o regulamento e a Estrutura Regimental da ANM.
Art. 31. O disposto na Lei nº 9.986, de 2000, aplica-se à ANM e ao seu Quadro de Pessoal o disposto, exceto quando houver disposição em contrário ao estabelecido nesta Medida Provisória.
Art. 32. A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.
Parágrafo único. A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
Art. 33. No exercício de suas atividades, a ANM poderá:
I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;
II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e
III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.
Art. 34. Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM e seu regulamento deverá ser aprovado em Decreto do Presidente da República, no qual será definida sua Estrutura Regimental.
Art. 35. Fica mantida a Estrutura Regimental e Organizacional estabelecida pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, enquanto não for editado o Decreto a que se refere o art. 34.
Art. 36. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e
II - o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, quanto:
a) | ao art. 24; e |
b) | ao inciso II do caput do art. 36; e |
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2017, Página 4 (Publicação Original)