Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 769, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 769, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00046/2017 MP
Brasília, 15 de Fevereiro de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor do Ministério da Defesa.
2. A medida possibilitará o atendimento de ações emergenciais, com vistas a garantir a ordem em virtude da crise no sistema penitenciário nacional e dos problemas decorrentes na segurança pública em alguns Estados da Federação, em especial do Espírito Santo em função da greve dos policiais militares.
3. No que diz respeito ao sistema penitenciário nacional, de acordo com informações encaminhadas pelo Ministério da Defesa, baseadas em relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, realizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania, a população carcerária do País ultrapassou 622.000 detentos; enquanto a população em geral cresceu 30%, a carcerária cresceu 78%.
4. Identificou, também, um déficit de mais de 249.000 vagas no Sistema Carcerário, acarretando péssimas condições de encarceramento na maioria das prisões do País, além de o tratamento penal existente não promover a recuperação do condenado e contribuir para a alta taxa de reincidência criminal. Cerca de 70% dos egressos das penitenciárias brasileiras tornam-se reincidentes, cometendo, na maioria das vezes, delitos mais violentos.
5. Informou, ainda, que as condições das penitenciárias culminaram na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, na qual o Supremo Tribunal Federal reputou a situação do Sistema Prisional Brasileiro inconstitucional por violação de direitos fundamentais que acarreta o aumento da violência contra a própria sociedade. Nesse contexto, o ano de 2017 iniciou-se com onda de violência nos presídios dos Estados do Norte e Nordeste.
6. A primeira rebelião ocorreu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, quando cerca de 60 presos foram mortos. Dias depois em Roraima, onde mais de 30 presos foram assassinados na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo. No mesmo dia, outras mortes ocorreram em Manaus, na cadeia pública Raimundo Vidal Pessoa. Em seguida, nova rebelião instaurou-se na Penitenciária de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte, com mais de 25 assassinatos.
7. O clima de insegurança e pânico tem-se espalhado por diversos presídios em vários Estados brasileiros e, além do temor de rebeliões violentas, autoridades e população temem o aumento da violência nas ruas em decorrência de fugas e do conflito entre facções que extrapolam os limites físicos das penitenciárias. Em alguns Estados, onde ocorreram essas rebeliões, verifica-se o aumento da violência urbana associada ao caos instalado nas prisões e às centenas de fugas já registradas em decorrência desses motins, além do risco iminente de que tais situações fujam ao controle das forças de segurança.
8. Já no que tange à segurança pública, considerando, em especial, a situação de greve dos policiais militares do Estado do Espírito Santo, os recursos em caráter extraordinário para o Ministério da Defesa são imprescindíveis para o atendimento de ações emergenciais frente ao desafio do Estado Brasileiro no enfrentamento da grave ameaça à segurança pública e no apoio à preservação da ordem pública.
9. A Constituição Federal, em seu art. 142, prevê a participação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e tal assunto também se encontra disciplinado na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001.
10. Nesse sentido, ainda com base nas informações repassadas pelo Ministério em comento, a atuação das Forças Armadas tanto no Sistema Penitenciário Brasileiro, como no Estado do Espírito Santo, é caracterizada pelo tipo de operação Garantia da Lei e da Ordem - GLO, repressiva, subsidiária e excepcional, devido às recorrentes rebeliões e mortes em presídios nos diversos Estados brasileiros e à situação de grave ameaça à segurança pública, como é o caso no Estado do Espírito Santo em virtude da greve de seus policiais militares, sendo que a presença dos militares tornou-se imprescindível pela indisponibilidade e insuficiência das Forças de Segurança Pública estaduais em conter as rebeliões e à paralisação da Polícia Militar.
11. Dessarte, a relevância dos temas abordados justifica-se pelo colapso atual no sistema penitenciário brasileiro e cenário de graves problemas de segurança enfrentado pela população do Estado do Espírito Santo, nos quais a atuação das Forças Armadas foi determinada direta e expressamente pelo Presidente da República, por meio dos Decretos de 17 de janeiro de 2017 e de 6 de fevereiro de 2017, respectivamente. Também é evidente a urgência de tais despesas, segundo o Órgão, pela própria realidade social e pelos fatos, que se constituem como uma emergência nacional comprovada em tempo real pela comoção interna, ocorrência da perturbação da ordem pública e para preservar a incolumidade das pessoas.
12. Além disso, verifica-se que a necessidade de utilização das Forças Armadas na operação GLO, repressiva, subsidiária e excepcional, é, por natureza, imprevisível, tanto para o Presidente da República quanto para as Forças Armadas, pelos seguintes motivos apontados:
a) considerando a existência de Forças de Segurança Pública estaduais e federal para realizarem as referidas atividades, não existia razão jurídica ou gerencial para que as Forças Armadas se preparassem antecipadamente para assumir as respectivas tarefas;
b) a gravidade extrema das situações e a comoção interna são avaliadas e percebidas concomitante aos acontecimentos sociais, em tempo real; e
c) não é possível antever se haverá pedido do Governador, por se tratar de decisão política e de reconhecimento de falência operacional do ente da federação.
13. Desse modo, conclui-se que as determinações do Presidente da República de operação GLO, repressiva, subsidiária e excepcional, acarretaram e provocam o surgimento de despesas imprevisíveis, as quais não foram contempladas na Lei Orçamentária do corrente exercício.
14. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
15. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Portal da Presidência da República - 21/2/2017 (Exposição de Motivos)