Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a remuneração de servidores de ex- Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

EM nº 00360/2016 MP

Brasília, 15 de Dezembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que trata de revisão remuneratória e de outros aspectos atinentes à política de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo federal e dá outras providências.

     2. No tocante à revisão remuneratória, a Medida Provisória ora proposta prevê a reestruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e da instituição do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil; da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a mesma Lei nº 10.593, de 2002, e da instituição do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho; da Carreira de Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012; e da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

     3. Em relação a outros mecanismos da política de gestão de pessoas, a medida propõe instituir opção por nova forma de incorporação das gratificações de desempenho aos proventos da aposentadoria e das pensões relativamente às carreiras constantes da presente proposta de Medida Provisória; prorrogar o prazo de manutenção das Gratificações de Representação de Gabinete (GR) e das Gratificações Temporárias (GT) destinadas aos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; estabelecer que a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Receita Federal do Brasil é privativa de servidores lotados no órgão; estabelecer novas hipóteses de cessão de servidores e empregados públicos; reorganizar a distribuição das GSISTEs hoje existentes; e efetuar correções de erros materiais na Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, e na Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.

     4. Essas medidas buscam suprir as demandas da Administração Pública Federal por pessoal especializado e proporcionar a valorização dos servidores. O objetivo é atrair e reter profissionais com nível de qualificação compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras objeto da proposta.

     5. Com referência às Carreiras de Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico-Pericial, de Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de Diplomata, de Oficial e de Assistente de Chancelaria, de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, a proposta refere-se à revisão dos valores das parcelas que compõem a estrutura remuneratória de cada cargo.

     6. Além disso, com relação à Carreira de Analista de Infraestrutura, a proposta prevê alteração na Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, para estabelecer que a referida carreira passará a integrar as carreiras de gestão governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.

     7. No que diz respeito à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, cabe salientar que, para o adequado desempenho da missão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), faz-se necessária a adoção de medidas para sanar lacunas hoje observadas na gestão da Carreira.

     8. Preliminarmente, propõe-se a mudança na nomenclatura da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil para Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, a alteração da estrutura remuneratória desses cargos para vencimento básico, além de adequações referentes à estrutura de classes e padrões, e institui o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

     9. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira objetiva o aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

     10. A fonte de recursos para o pagamento do referido Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que foi instituído por meio do Decreto-lei nº 1.437, de 1975, com a finalidade de "fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais".

     11. Excepcionalmente, nos meses iniciais de vigência da norma, o Bônus de Eficiência será pago em valores fixos e, a partir de março de 2017, por intermédio da utilização das receitas auferidas com a arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil e com recursos advindos da alienação de bens apreendidos, que compõem o Fundaf.

     12. Ainda, para a adequada qualificação técnica dos membros da carreira específica do órgão, prevê-se o restabelecimento do curso de formação como segunda etapa do concurso público que, além de fazer parte da história da Instituição, justifica-se pelo fato de que os cargos que integram a Carreira têm atribuições específicas, cujo exercício requer repertório curricular não suprido nos cursos superiores em nível de graduação, condição que torna necessário aporte inicial de conhecimentos pelas escolas de governo.

     13. As propostas concernentes aos servidores da atual Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil emergiram de acordo celebrado entre o Governo Federal e os Sindicatos da categoria, cujos termos serviram de insumo para a elaboração do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, encaminhado pelo Poder Executivo. Ocorre que a lenta tramitação do citado PL no Congresso coloca em perspectiva o risco do acordo em referência não produzir efeitos ainda no corrente exercício, o que, naturalmente, vem impactando negativamente o funcionamento da Receita Federal.

     14. Por fim, resta a necessidade de regular a forma de pagamento da remuneração dos conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que percebem por participação nas sessões de julgamento. Ocorre que, quando as sessões são canceladas ou suspensas, os representantes dos contribuintes são prejudicados em suas remunerações. Neste sentido, o texto proposto traz, de forma expressa, a possibilidade de pagamento da remuneração nas hipóteses de cancelamento ou suspensão das sessões ou quando o impedimento da participação do conselheiro se der por razão de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

     15. Quanto à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e a instituição de seu Programa de Remuneração Variável, as medidas propostas resultaram de acordo firmado em mesa de negociação coordenada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (SEGRT), da qual tomou parte o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT).

     16. Fruto desse acordo, estão sendo instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

     17. A composição remuneratória do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho será alterada a partir da data de publicação da proposta em comento, deixando de ser paga por subsídio para ser composta por vencimento básico e pelo Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

     18. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será custeado com recursos provenientes de cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, inclusive pelos valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.

     19. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de metas e indicadores de desempenho, estabelecidos com base nos objetivos ou no planejamento estratégicos do Ministério do Trabalho.

     20. Do mesmo modo que para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, é restabelecido o curso de formação como segunda etapa do concurso público. Ademais, a proposta estabelece novos critérios e procedimentos para o desenvolvimento na Carreira, prevendo a participação em cursos de aperfeiçoamento e de especialização entre os requisitos para promoção, de forma a potencializar o desempenho no cargo.

     21. Por fim no tocante à Lei nº 11.457, de 2007, propõe-se incluir dispositivo prevendo que as funções de confiança também são privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As atividades circunscritas ao órgão são de caráter muito específico e requerem quadro devidamente capacitado e com atribuições decorrentes de seus cargos efetivos voltadas a essas funções.

     22. A proposta de Medida Provisória prevê ainda nova fórmula de cálculo de incorporação das gratificações de desempenho devida à Carreira de Perito Médico Previdenciário, à Carreira de Supervisor Médico-Pericial e à Carreira de Analista de Infraestrutura e ao cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, aos proventos da aposentadoria e das pensões, conforme acordo firmado com todas as categorias que percebem gratificação de desempenho. Propõe-se, assim, facultar aos servidores, no momento do requerimento da aposentadoria, bem como àqueles que já se encontram aposentados e aos pensionistas alcançados pelo disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que fazem jus à incorporação de diferentes percentuais da respectiva gratificação, optar, de forma irretratável, por nova forma de incorporação da parcela, a ser concedida de maneira escalonada, com implementação nos meses de janeiro de 2017, 2018 e 2019, alcançando, ao final, a média dos pontos da gratificação recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses antes da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     23. Quanto à necessidade de prorrogação da concessão das Gratificações de Representação de Gabinete (GR) e das Gratificações Temporárias (GT) da AGU, decorre esta do fato de que o órgão ainda não possui servidores técnicos-administrativos próprios em quantitativo suficiente para atender sua necessidade de pessoal, nem um plano especial de cargos a estimular novos ingressos, sendo, assim, imperioso manter, em seus quadros, servidores e empregados públicos requisitados. De fato, cerca de 64% (sessenta e quatro por cento) da força de trabalho da AGU é constituída por servidores requisitados e cedidos de outros órgãos ou entidades públicas, para os quais as gratificações aqui tratadas são essenciais. Nesse contexto, a proposta objetiva garantir o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público, considerando que uma brusca redução de pessoal técnicoadministrativo geraria elevado risco de prejuízos à qualidade da Advocacia Pública federal. Considerando-se que a medida ora proposta implica continuidade de despesa hoje realizada, não haverá aumento de despesa em decorrência de sua aprovação.

     24. Propõe-se, ainda, a alteração do Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, que fixou o quantitativo de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) em órgãos que, à época, eram tidos como "cabeças de sistema". Nesse sentido, resta prevista a alteração da penúltima linha da Tabela contida no Anexo em referência, de forma a contemplar os "órgãos centrais no texto que descreve a distribuição das 4.800 GSISTE existentes. Entende-se que a legislação poderia ter deixado a distribuição dos quantitativos para regulamento, permitindo maior flexibilidade na redefinição do quantitativo atribuído a cada sistema. Assim sendo, propõe-se nova tabela que aglutina as GSISTE disponíveis cuja distribuição será oportunamente disciplinada mediante Decreto.

     25. Por fim, propõe-se que, no âmbito da presente proposta de Medida Provisória, procedam-se correções em dispositivos e Anexos das Leis nº 13.324 e nº 13.328, ambas publicadas em 2016 e que têm por objeto ajustes na política de gestão de pessoas e na remuneração de cargos e carreiras do Poder Executivo federal. Em relação aos Anexos, são propostas correções nas tabelas de valor máximo da GSISTE e valor máximo da soma da GSISTE com a remuneração do servidor, tabelas de valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia, bem como para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, tabela de valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN; tabelas de vencimento básico e valor do ponto da Gratificação de Desempenho dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, com jornadas de 40 horas semanais e 20 horas semanais, com vistas a sanar erros materiais.

     26. Quanto aos ajustes textuais que se fazem necessários das Leis em referência, propõe-se a correção de dispositivos que regulamentam a incorporação da GDTAF; complementação de outros servidores que fazem jus à GACEN para fins de incorporação nos proventos de aposentadoria e pensões; correção da opção da incorporação da GIAPU nos proventos de aposentadoria e pensões; correção do órgão supervisor da Carreira de Finanças e Controle; ajustes nas atribuições do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, e inclusão do Denasus como órgão setorial de controle interno.

     27. Por fim, propõe-se alteração no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, relativa à cessão de servidores para Serviço Social Autônomo, bem como dispositivo independente prevendo a cessão de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista para a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional e para serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal. A medida visa permitir a cooperação entre órgãos e entidades do Poder Público e entidades do Sistema S, haja vista lacuna legal existente acerca da possibilidade de aplicação do instituto da cessão aos empregados de empresas estatais federais a entes da Administração Pública, bem como da possibilidade de servidores públicos federais serem cedidos para ter exercício em entidades do Sistema S.

     28. Em decorrência da extinção do Ministério da Previdência Social - MPS e da assunção de suas competências pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDS e pelo Ministério da Fazenda - MF os servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, lotados no antigo MPS foram remanejados para esses órgãos. Com o objetivo de regularizar a situação funcional desses servidores, propõe-se prever que o MF e o MDS passem a ser órgão de lotação da carreira e que os servidores lá em exercício façam jus à gratificação de desempenho especifica, adotando-se os critérios e procedimentos aplicados no novo órgão de lotação.

     29. Tendo em vista garantir a continuidade das atividades exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, a medida faculta a requisição de servidores até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. As requisições poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.

     30. A medida busca ainda dar tratamento isonômico aos servidores dos exterritórios dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo que optaram pela estrutura remuneratória de cargos específicos quanto a possibilidade da percepção da gratificação de desempenho específica quando cedidos. Os demais servidores da União percebem a gratificação quando cedidos para outros órgãos e entidades da administração pública federal. Propõe-se estender para os servidores dos ex-territórios o direito à percepção da gratificação quando cedidos para qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado.

     31. A proposta amplia para os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, a possibilidade de exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações, e possibilita a todos, incluindo os servidores integrantes do PCC-Ext, a cessão sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.

     32. Do ponto de vista orçamentário, tem-se que a recomposição remuneratória proposta alcança um total de 29.394 servidores ativos, 38.755 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo 68.149 beneficiários, com estimativa de impacto total da ordem de R$ 223 milhões, em 2016; R$ 3,7 bilhão, em 2017; de R$ 3,42 bilhões, em 2018; e de R$ 3,57 bilhões, em 2019, conforme especificado a seguir:

     I - Carreira de Perito Médico Previdenciário e Carreira de Supervisor MédicoPericial: Alcança 4.503 servidores ativos e 4.152 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 8.655 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 178 milhões, em 2017; de R$ 104 milhões, em 2018; e de R$ 105 milhões, em 2019.

     II - Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: Alcança 18.090 servidores ativos e 27.003 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 45.093 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 27 milhões, em 2016; R$ 605 milhões, em 2017; de R$ 603 milhões, em 2018; e de R$ 599 milhões, em 2019. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira terá um custo da ordem de R$ 163 milhões, em 2016; R$ 2,1 bilhões, em 2017; R$ 2 bilhões, em 2018; e R$ 2,2 bilhões, em 2019.

     III - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: Alcança 2.671 servidores ativos e 4.011 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 6.682 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 5 milhões, em 2016; R$ 104 milhões, em 2017; de R$ 104 milhões, em 2018; e de R$ 104 milhões, em 2019. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será custeado com recursos provenientes de cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, inclusive os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União, na ordem de R$ 29 milhões, em 2016; de R$ 490 milhões, em 2017; R$ 492 milhões, em 2018; e R$ 528 milhões, em 2019.

     IV - Carreira de Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: Alcança 319 servidores ativos e 2.093 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 2.412 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 118 milhões, em 2017; de R$ 29 milhões, em 2018; e de R$ 28 milhões, em 2019.

     V - Carreira de Diplomata e Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria: Alcança 2.987 servidores ativos e 1.490 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 4.477 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 66 milhões, em 2017; de R$ 38 milhões, em 2018; e de R$ 39 milhões, em 2019.

     VI - Carreira de Analista de Infraestrutura e cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior: Alcança 824 servidores ativos e 6 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 830 beneficiários, a um custo da ordem de R$ 20 milhões, em 2017; de R$ 11 milhões, em 2018; e de R$ 12 milhões, em 2019.

     33. Cabe ressaltar que as reestruturações remuneratórias propostas para o exercício de 2017 foram consideradas no rol de autorizações específicas do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 - PLOA-2017, devendo os impactos orçamentários, a partir de 2018, serem incorporados nas respectivas leis orçamentárias.

     34. Nesse sentido, consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 contempla reserva cujo valor é suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação da medida ora proposta.

     35. Por fim, quanto aos requisitos de urgência e relevância para adoção de Medida Provisória, considera-se que se encontram atendidos, frente à necessidade de dar resposta efetiva aos acordos firmados na Mesa Nacional de Negociação Permanente com as entidades representativas dos cargos e carreiras alcançados pela proposta, que estabeleciam a entrada em vigor de medidas ajustadas entre as partes ainda no exercício de 2016.

     36. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/12/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/12/2016 (Exposição de Motivos)