Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 745, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 745, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
EMI nº 00114/2016 MF BACEN
Brasília, 13 de Setembro de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Banco Central do Brasil (BCB), autarquia pública federal com competência exclusiva para emissão de moeda no País (art. 164 da Constituição) e responsável pela execução dos serviços do meio circulante (art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), tem enfrentado dificuldade para cumprimento pleno dessas missões institucionais em razão de limitações técnicas e operacionais no âmbito da Casa da Moeda do Brasil (CMB).
2. Atualmente, a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, dispõe que a CMB tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica, detendo, assim, no País, o monopólio do exercício de tal atividade, não tendo imposto ao BCB aquisição exclusivamente de materiais fabricados pela CMB, nem vedado a contratação de fornecedor estrangeiro para essa finalidade. Deveras, a reserva de mercado, nos termos legais, consiste na exclusividade da fabricação da moeda apenas no território nacional, impedindo que outras empresas desenvolvam aqui a mesma atividade, mas não interfere na produção empreendida por fornecedor estrangeiro e na possibilidade de o BCB se socorrer desse fornecedor para ter as necessidades do meio circulante atendidas, por meio de licitação internacional ou de contratação direta, nos termos da legislação de regência.
3. Dessa forma, mostra-se recomendável que ato normativo legal torne clara essa possibilidade, a fim de afastar qualquer dúvida de que o BCB está autorizado a contratar empresa estrangeira para o suprimento de papel moeda e moeda metálica, sem que isso desqualifique o monopólio de fabricação detido pela CMB no País, o qual se mantém em toda a extensão. O exercício dessa faculdade deve obedecer a cronograma de aquisições estipulado pelo BCB, observando-se diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
4. Para além da relevância já destacada, cumpre ressaltar a urgência na adoção da medida proposta, em razão de problemas técnicos e operacionais relatados pela CMB, resultando na fundada incerteza quanto ao atendimento de 27% (vinte e sete por cento) do Programa Anual de Produção de Cédulas de 2016, o que terá impacto sobre o meio circulante no presente exercício, caso não seja prontamente implementada solução alternativa.
5. Diante da incerteza quanto ao cumprimento, no exercício de 2016, das metas de produção de numerário estabelecidas em contrato, o BCB, na condição de autoridade emissora de moeda, deve ser munido de instrumento que garanta a adoção de providências imediatas para evitar que a falta de abastecimento de papel moeda e moeda metálica resulte em danos à economia.
6. Nesse contexto, para benefício dos usuários do sistema financeiro, especialmente a população de baixa renda, maior usuária de papel moeda e moeda metálica, deve-se priorizar o princípio da continuidade do serviço público.
7. Os problemas técnicos relatados pela CMB afetarão a produção de cédulas já no presente exercício, abrindo-se a possibilidade de o BCB formalizar contrato emergencial com outro fornecedor - presumivelmente uma empresa estrangeira, à vista do monopólio detido pela CMB para a fabricação de papel moeda e moeda metálica no País - para suprir demanda que o fabricante exclusivo no território nacional não terá condições de atender de acordo com volume e cronograma contratados, cabendo à lei reconhecer que esse tipo de ocorrência caracteriza situação de emergência, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para conferir maior segurança jurídica à contratação.
8. Configuradas a relevância e a urgência quanto à adoção de providências imediatas, pelo BCB, para evitar que a falta de abastecimento papel moeda e moeda metálica resulte em danos à sociedade, postula-se que a inovação legislativa ora proposta seja veiculada em Medida Provisória.
São essas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição da Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Henrique de Campos Meirelles, Ilan Goldfajn
- Portal da Presidência da República - 16/9/2016 (Exposição de Motivos)