Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
EMI nº 00182/2015 MT MP
Brasília, 29 de Dezembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Em 7 de dezembro de 2002, foi editada a Medida Provisória nº 82, que transferia, do âmbito federal para o estadual, conforme manifestação de interesse dos entes estaduais, parte da malha rodoviária federal mediante o repasse de R$ 130.000,00 por quilômetro transferido, ficando o ente recebedor da malha, responsável por sua manutenção.
2. A Medida Provisória nº 82, de 2002, apresentou em sua justificativa o fato de que os Estados empreenderam, ao longo dos anos anteriores a 2002, intervenções em rodovias federais existentes em seus estados sob a forma de obras de manutenção e de melhorias. Além do mais, algumas dessas obras foram executadas ao abrigo de convênios e com planos de trabalho e de aplicação claramente especificados, definindo as responsabilidades da União e dos Estados. Apresentava, ainda, como justificativa, a existência de outras obras que foram realizadas sem o abrigo de convênios ou no abrigo desses, mas sem planos de trabalho e de aplicação, ou além dos limites e especificações nesses estabelecidos. Esse segundo conjunto de obras foi executado por conta e risco dos Estados.
3. Dessa forma, no contexto apresentado no parágrafo anterior foi recomendado à União a transferência do domínio de tais rodovias federais aos Estados, descentralizando-as de modo que esses continuassem a efetuar os dispêndios em causa, mas fazendo-os em coisas imóveis suas. Naquela oportunidade, afigurou-se como razoável o repasse aos Estados, quando da transferência de domínio, de montante pecuniário suficiente à pronta e plena continuidade das obras de manutenção e de melhorias necessárias à boa conservação das rodovias objeto da transferência pretendida. Isso em que pese inexistir qualquer obrigação da União para com os Estados em decorrência das obras por esses empreendidas nas rodovias federais.
4. A proposição apresentada permitia que a União transferisse, a título de descentralização da sua malha rodoviária, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal. A transferência ocorreria de comum acordo entre União, Estados e Distrito Federal, recaindo, apenas e tão-somente, sobre as rodovias que o Ministério dos Transportes não considerasse estratégicas.
5. O repasse em questão foi realizado em até dez dias úteis após a assinatura do termo de transferência de domínio, limitado ao montante de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal transferido.
6. Destaca-se que algumas das rodovias transferidas para os Estados, em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, foram recebidas por estes em sua totalidade, porém outras o foram em determinados trechos, ou mesmo em trechos intercalados.
7. Com a medida, 15 estados se interessaram e aderiram à descentralização, conforme quadro a seguir.
ESTADOS DA FEDERAÇÃO INTEGRANTES DA Medida Provisória Nº 82, de 2002
|
ITEM |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
PORTARIA Nº |
EXTENSÃO (KM) |
*VALORES REPASSADOS R$ |
|
1 |
MINAS GERAIS |
890/03 |
6.000,3 |
780.039.000,00 |
|
2 |
RIO GRANDE DO SUL |
880/3 |
1.987,8 |
258.414.000,00 |
|
3 |
BAHIA |
883/03 |
1.411,2 |
183.456.000,00 |
|
4 |
PARANÁ |
881/03 |
945,0 |
122.850.000,00 |
|
5 |
MARANHÃO |
887/03 |
715,1 |
92.963.000,00 |
|
6 |
MATO GROSSO DO SUL |
089/03 |
685,6 |
89.128.000,00 |
|
7 |
GOIÁS |
884/03 |
619,2 |
80.496.000,00 |
|
8 |
TOCANTINS |
886/03 |
388,9 |
50.557.000,00 |
|
9 |
PERNAMBUCO |
882/03 |
350,5 |
45.565.000,00 |
|
10 |
PIAUÍ |
891/03 |
299,2 |
38.896.000,00 |
|
11 |
ESPÍRITO SANTO |
889/03 |
292,8 |
38.064.000,00 |
|
12 |
AMAZONAS |
885/03 |
265,9 |
34.567.000,00 |
|
13 |
PARAÍBA |
892/03 |
242 |
31.460.000,00 |
|
14 |
RORAIMA |
888/03 |
187,7 |
24.401.000,00 |
|
15 |
RONDÔNIA |
893/03 |
115,0 |
14.950.000,00 |
|
|
TOTAL |
|
14.506,2 |
1.885.806.000,00 |
*Valores de referência à época (2002)
8. O projeto de lei de conversão da medida provisória foi vetado integralmente em maio de 2003 por decisão do Presidente à época, em razão de mudanças na proposta durante sua tramitação.
9. Ante a discussão, surgiu o impasse sobre quem seria o responsável pela manutenção da rodovia. Visando promover a manutenção nos trechos de rodovia, foi aprovada a Lei nº 11.314, de 2006, que autorizava o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT a investir nos referidos trechos rodoviários até 31/12/2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes para: 31/12/2008, 31/12/2010, 31/12/2012 e a última estabelecida pelo art. 19 da Lei 12.833, de 2013, para 31/12/2015.
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
10. Com a Medida Provisória nº 82, de 2002, surgiu uma nova situação, na qual o Estado recebedor da malha e dos recursos financeiros deveria prestar conta dos valores recebidos para manutenção da malha a título de repasse. Com a dificuldade para se prestar contas dos valores, foi editada a Lei nº 12.872, de 2013, que em seu art. 11 reconhecia a titularidade dos Estados sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União a partir da Medida Provisória nº 82, de 2002. Os recursos repassados foram considerados de natureza indenizatória, não se aplicando as regras de transferência voluntária, fato que desobrigaria a necessidade de prestação de contas de valores já recebidos.
Art. 11. Fica reconhecida, a partir da dada de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
§ 1º É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
§ 2º Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras de transferência voluntária.
11. Quando da edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, diversos Estados que aderiram ao programa, à época, tiveram rodovias de faixa de fronteira inclusas sem a observância da política preconizada no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979: "É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira." Nessa situação se enquadram trechos de rodovias nos Estados de Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Amazonas, que mereceriam estar sob o domínio federal.
12. Somada à edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, foi sancionada a Lei nº 12.379, de 2011, que em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. Fica instituída no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração -RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I -promover a integração regional, interestadual e internacional;
II -ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III -atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV -prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
13. Ressalta-se, também, que nos últimos anos o Governo Federal vem adotando uma Política de Concessões Rodoviárias, e alguns trechos de rodovias que foram inclusos em Procedimento de Manifestação de Interesse, constam de rodovias inclusas na Medida Provisória nº 82, de 2002, para os quais há interesse de que a posse e o domínio retornem para o âmbito federal, para viabilizar a sua concessão.
14. Surge também o fato de que alguns trechos integrantes da Medida Provisória nº 82, de 2002, foram, ao longo dos anos, intercalados por rodovias federais, os quais inviabilizam a manutenção por parte dos estados, visto estarem entremeados por malha federal.
15. Outro fator preponderante é que parte dessa malha, atualmente com Estados, apresenta empreendimentos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja conclusão de projetos e obras está prevista para data posterior a 31 de dezembro de 2015.
16. Alie-se aos fatos apresentados a restrição orçamentária e financeira vivenciada pelos Estados, situação que inviabiliza a destinação de verbas para a execução de obras de recuperação e manutenção de trechos rodoviários.
17. Importante lembrar que a reabsorção de parte dessa malha rodoviária não representa a destinação de novos recursos, uma vez que os serviços de conservação e manutenção estão previstos no orçamento e os empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento -PAC apresentam verbas específicas e já destinadas para a sua execução.
18. Diante da situação exposta, é recomendável que a União reabsorva o domínio de parte da malha rodoviária federal transferida aos Estados em função da Medida Provisória nº 82, de 2002, atentando para a legislação em vigor e viabilizando os programas desenvolvidos no âmbito federal que se encontram em andamento nesses trechos: Programa de Aceleração do Crescimento -PAC e Procedimento de Manifestação de Interesse -PMI.
19. A Lei nº 11.314, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013, prevê em seu art. 19:
Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bom como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
20. Esse comando restringe o espaço temporal para a implantação das medidas necessárias para a transferência à malha rodoviária federal de parte da malha integrante da Medida Provisória nº 82, de 2002, e transferida aos Estados, tornando urgente a edição da presente Medida Provisória.
21. A importância do tema abordado na proposta de Medida Provisória é evidenciada por meio da adequação dos trechos rodoviários aos normativos promulgados após a edição da Medida Provisória nº 82, de 2002, às necessidades de manutenção e investimentos em alguns dos trechos e ainda ao atendimento da política prevista no art. 1º da Lei nº 6.634, de 1979.
22. Para tanto, submetemos ao elevado crivo de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que "Autoriza a União a reincorporar os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002".
Respeitosamente,
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
- Portal da Presidência da República - 31/12/2015 (Exposição de Motivos)