Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal.
EM Interministerial no 233/MP/MF
Brasília, 23 de dezembro de 2015.
Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal.
2. A primeira medida diz respeito à autorização para a União destinar o superávit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 para cobrir despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015.
3. A arrecadação das fontes vinculadas a finalidades específicas tem contribuído anualmente para a geração de superávits financeiros, disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional para as destinações respectivas de cada vinculação, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Nesse sentido, o Poder Executivo somente pode utilizar tais recursos financeiros exclusivamente para as despesas que atendam o objeto da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
4. Entretanto, do ponto de vista alocativo, essas vinculações de receitas não coincidem, necessariamente, com a maior parte das demandas da União, na medida em que, para o atendimento de algumas despesas, não há suficiência de recursos arrecadados, enquanto, para outras, há recursos disponíveis na Conta Única além do necessário, por vezes sem destinação, pelo fato de a União não possuir autorização legal para realocá-los no atendimento de outras despesas, face a existência de vinculações legais.
5. Sendo assim, as vinculações de receitas engessam a eficiente alocação orçamentária e financeira, registrando-se, não raro, a existência de recursos estancados nessas fontes vinculadas, os quais poderiam ser redirecionados à cobertura de outras despesas primárias obrigatórias que necessariamente a União deve honrar, em especial despesas com Pessoal, Benefícios Previdenciários e Assistenciais, Bolsa Família e Ações e Serviços Públicos de Saúde. Acrescenta-se o fato de que em 2015 há expectativa de expressivo déficit primário nas contas do Governo Central, o que obriga o Tesouro Nacional a adotar providências com vistas a viabilizar fontes de recursos para o financiamento das despesas autorizadas, tais como o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional relativo às vinculações legais.
6. Nesse sentido, propõe-se a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional decorrentes de vinculações legais, relativas ao superávit financeiro, para cobrir despesas primárias obrigatórias da União. Pretende-se, com a medida, desvincular as fontes de recursos provenientes de Royalties Petróleo (Fonte 42), excetuados os recursos do Fundo Social e preservadas a distribuição aos entes subnacionais, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel (Fonte 78), de taxas e multas pelo exercício do Poder de Polícia e multas provenientes de processos judiciais (Fonte 74), de compensações financeiras pela exploração dos recursos minerais do FNDCT (Fonte 41), de outras receitas vinculadas (Fonte 86), dentre outras fontes passíveis de desvinculação. Ressalte-se que não se trata de eliminar as vinculações legais atualmente existentes, mas apenas corrigir eventuais distorções alocativas por intermédio da viabilização da aplicação do superávit financeiro dessas fontes de recursos decorrentes de vinculação legal, amparada por toda legitimidade e legalidade.
7. Desse modo, a medida ora proposta possibilitará uma alocação mais eficiente desses recursos ociosos na realização de despesas já autorizadas, para as quais não há arrecadação suficiente para sua realização neste momento. Destaca-se, ainda, que procedimento semelhante foi utilizado pelo Governo Federal em diversas ocasiões desde 1997, conforme demonstrado na tabela a seguir:
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Legislação |
Destinação |
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Destina o superávit de 2009 para despesas primárias obrigatórias. |
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O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinadas à amortização da dívida pública federal. |
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Destina o superávit financeiro de 2008 para a concessão de crédito ao BNDES. |
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Destina o superávit de 2007 para a amortização da dívida pública mobiliária federal interna. |
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Poderá destinar o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros para cobertura do crédito destinado ao BNDES (R$ 12,5 bilhões). |
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Destina superávit financeiro de 2006 para a concessão de créditos à Caixa Econômica Federal e o atendimento de despesas do Orçamento da Seguridade Social. |
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Destina as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002 para a amortização da dívida pública federal e ao BNDES. |
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Destina as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001 para amortização da dívida pública federal e ao BNDES. |
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Destina o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e fundações a amortização da dívida pública federal. |
8. Por fim, inclui-se também nesta Proposta de Medida Provisória dispositivo que vincula os retornos de refinanciamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para o pagamento da dívida pública federal, tendo em vista que os créditos concedidos a esse Banco foram realizados mediante a emissão de títulos da dívida pública ou a contratação de operações externas pela União, com impacto nos seus principais indicadores.
9. As medidas propostas mostram-se imperiosas face à necessidade de que se promovam ajustes na execução de fontes de recursos que já se encontram deficitárias ou cuja projeção aponta déficit, de maneira que a execução das despesas esteja alinhada às receitas arrecadadas e previstas para o exercício. Haja vista que se aproxima o encerramento do exercício de 2015 e diante da necessidade supracitada de se buscar compatibilizar despesas e receitas por fonte de recursos, faz-se necessária a imediata adoção destas medidas possibilitando a realização dos ajustes necessários e tempestivos.
10. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que "Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal".
Respeitosamente,
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
NELSON BARBOSA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2015 (Exposição de Motivos)