Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 674, DE 19 DE MAIO DE 2015 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 674, DE 19 DE MAIO DE 2015
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 904.756.882,00, para os fins que especifica.
EM nº 00062/2015 MP
Brasília, 15 de Maio de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 904.756.882,00 (novecentos e quatro milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), conforme discriminado a seguir:
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R$ 1,00 |
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Discriminação |
Aplicação |
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Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA |
243.274.009 |
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Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta) |
243.274.009 |
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Ministério da Defesa - MD |
114.970.494 |
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Ministério da Defesa (Administração direta) |
114.970.494 |
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Ministério da Integração Nacional - MI |
546.512.379 |
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Ministério da Integração Nacional (Administração direta) |
546.512.379 |
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Total |
904.756.882 |
2. No âmbito do MDA, os recursos propostos viabilizarão o pagamento de parcelas do Benefício Garantia-Safra (Safra 2013-2014), de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para cerca de 260 mil famílias de agricultores participantes do Programa Garantia-Safra, de modo a minimizar os efeitos da duração e da intensidade da estiagem verificada nas localidades acometidas. Acrescenta-se que grande parte dos Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE apresentou perdas nas suas culturas. Estima-se que cerca de 80% dos agricultores familiares que aderiram ao citado Programa tiveram perdas superiores a 50% da produção estimada, fazendo jus ao benefício.
3. Em relação ao MD, o crédito permitirá assegurar a extensão da Operação São Francisco, de 1º de abril a 30 de junho de 2015 (quinta e última etapa), mediante o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem no Estado do Rio de Janeiro, em particular na região do Complexo da Maré. A citada operação teve início em abril de 2014 para fazer frente aos ataques às Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs, desencadeados por organizações criminosas instaladas no Complexo, com o intuito de desestabilizar o processo de pacificação desenvolvido no referido Estado. Além das organizações criminosas, também estão homiziadas no Complexo grupos rivais, gerando permanente estado de tensão e eventuais confrontos entre eles.
4. Em relação ao MI, a medida possibilitará o atendimento às populações vítimas de desastres naturais, notadamente nos casos reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência ou estado de calamidade pública, tendo por consequência os riscos a que as populações daquelas localidades estão expostas; ademais, serão alocados recursos para intervenções de resposta a desastres, tais como as seguintes:
- aquisição de alimentos, disponibilização de cestas básicas e outros itens para socorro e assistência - R$ 66,0 milhões;
- promoção do abastecimento de água para consumo, mediante distribuição de água em carros-pipa pelo governo federal - R$ 234,0 milhões, e pelos Estados - R$ 71,0 milhões; e
- edificação de adutoras de engate rápido - R$ 97,8 milhões, perfuração e recuperação de poços, construção de pequenos sistemas de abastecimento de água, e o restabelecimento de infraestruturas locais avariadas, de forma a evitar, inclusive, que os danos atualmente existentes resultem em prejuízos maiores para as referidas estruturas físicas - R$ 77,7 milhões.
5. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se:
| a) | no MDA, devido à intensidade do fenômeno da estiagem, considerada a pior dos últimos cinquenta anos, exigindo intervenção imediata para garantir a sobrevivência da população; |
| b) | no que concerne ao MD, pela necessidade premente de dar continuidade ao emprego das Forças Armadas, tornando efetiva a presença do Estado para garantia da lei e da ordem, no Estado do Rio de Janeiro, em face da ameaça à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e |
| c) | no MI, pelas graves consequências e os sérios transtornos oriundos dos desastres naturais, sendo a atuação governamental essencial para minorar os efeitos acarretados aos moradores das localidades prejudicadas, como a carência de alimentos, de água para consumo e a recuperação das estruturas físicas avariadas. |
6. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
7. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Nelson Henrique Barbosa Filho
- Portal da Presidência da República - 20/5/2015 (Exposição de Motivos)