Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias.
EMI nº 00162/2014 MF MDIC
Brasília, 26 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória, com o objetivo de constituir fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento, por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, a fim de fazer frente à crescente demanda por crédito para investimentos na economia do País, e de destinar o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias.
2. A realização de taxas adequadas de crescimento econômico de 2015 em diante, com a manutenção e amplificação de seus efeitos benéficos sobre o emprego, a renda e a qualidade de vida da população brasileira, depende fundamentalmente da sustentação do investimento, público e privado, o que torna urgente a adoção desta medida. Ganha relevo, nesse particular, a disponibilidade de recursos para o atendimento de compromissos assumidos com investimentos de longo prazo em condições financeiras preestabelecidas em Lei ou pelo Conselho Monetário Nacional, como o Programa de Investimentos em Logística (PIL), os investimentos na cadeia produtiva do pré-sal, além dos projetos previstos nos Programas de Aceleração do Crescimento (PAC) e, especialmente, o Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
3. Tendo em vista os diversos programas de investimento existentes, um crédito da União ao BNDES no valor de R$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) asseguraria uma execução eficaz do orçamento de desembolsos do Banco Federal, previsto para o final de 2014, de forma a garantir a oferta de crédito para apoiar as finalidades previstas nos programas oficiais de crédito e outros projetos igualmente estratégicos para a economia brasileira.
4. Propomos, portanto, a concessão de um crédito da União ao BNDES, no valor disposto no parágrafo anterior, que deverá ser realizado mediante a emissão, pela União, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
5. As respectivas condições da operação de financiamento serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Quanto ao pagamento do empréstimo por parte do BNDES, fica determinado que o Tesouro Nacional fará jus à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
7. Importante ressaltar que os recursos envolvidos serão aplicados em projetos de investimento, que possibilitem de forma direta a expansão ou modernização da infraestrutura e da capacidade produtiva nacional, contribuindo para a expansão da formação bruta de capital fixo da economia brasileira.
8. No tocante à proposta relativa ao superávit financeiro, nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo somente pode utilizar tais receitas para as despesas que atendem às respectivas vinculações legais. A cada ano a arrecadação das fontes vinculadas tem contribuído para a geração de superávit financeiro, o que tem gerado constrangimento à execução de uma administração financeira eficiente do ponto de vista alocativo, posto que há recursos disponíveis na Conta Única e, antagonicamente, o Tesouro Nacional não possui autorização para sua utilização para o atendimento de despesas primárias obrigatórias.
9. A proposição atual, portanto, é no sentido de permitir a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional, para cobrir despesas primárias obrigatórias, medida possível porque não se está acabando com a vinculação atual existente. Trata-se apenas de conferir uma nova destinação para o superávit financeiro das fontes vinculadas, por lei ordinária.
10. Assim, cria-se uma vinculação concorrente às vinculações atuais, no que se refere ao uso do superávit financeiro. Ademais, sem a perspectiva de aumento do espaço fiscal na programação financeira do Tesouro Nacional, tais recursos não poderão ser usados para as despesas que originaram as vinculações. Cabe salientar que procedimento semelhante já foi utilizado pelo Governo Federal em diversas ocasiões desde 1997.
11. São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega,
Mauro Borges Lemos
- Portal da Presidência da República - 3/12/2014 (Exposição de Motivos)