Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 654, DE 12 DE AGOSTO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 654, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 1.304.652.399,00, para os fins que especifica.

EM nº 00136/2014 MP

Brasília, 11 de Agosto de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor global de R$ 1.304.652.399,00 (um bilhão, trezentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, conforme demonstrado na tabela a seguir:

     R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Ministério da Justiça - MJ

23.816.944

Ministério da Justiça (Administração direta)

6.200.000

Fundo Nacional de Segurança Pública

17.616.944

Ministério dos Transportes - MT

24.927.746

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

17.427.746

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

7.500.000

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

273.267.709

Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta)

273.267.709

Ministério da Defesa - MD

100.000.000

Ministério da Defesa (Administração direta)

100.000.000

Ministério da Integração Nacional - MI

362.640.000

Ministério da Integração Nacional (Administração direta)

362.640.000

Encargos Financeiros da União - EFU

120.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

120.000.000

Operações Oficiais de Crédito - O2C

400.000.000

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional -  Ministério da Fazenda

400.000.000

 

 

Total

1.304.652.399

     2. No âmbito do MJ, o crédito tornará possível o apoio a Governos Estaduais e Municipais para promover a mobilidade assistida da população imigrante haitiana, que entra pela fronteira terrestre, notadamente no Estado do Acre, e a pactuação de acordos com Estados e Municípios de destino desses imigrantes para a criação de Centros de Atenção ao Migrante, que possam atender diretamente os mais vulneráveis, estabelecer orientações sobre direitos e referenciar as redes de assistência social, de saúde e de emprego. Contempla, ainda, o emprego da Força Nacional de Segurança Pública para apoio à estabilização do processo de pacificação desenvolvido no Estado do Rio de Janeiro, particularmente, no Complexo da Maré, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro do corrente ano.

     3. No que tange ao MT, possibilitará à ANTT apoiar a regularização do serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros entre o Distrito Federal e os Municípios do seu entorno, localizados no Estado de Goiás, o qual é responsável pelo deslocamento de aproximadamente 90 milhões de passageiros por ano e atende a onze Municípios.

     4. Nos últimos anos, o serviço prestado pelas empresas transportadoras que fornecem os serviços de transporte público na região a esta população foi de baixa qualidade, apresentando deficiências como baixa frequência nas linhas, superlotação nos veículos, circulação de ônibus sem a devida manutenção, falta de combustível e o descumprimento de obrigações trabalhistas, o que tem aumentado o risco de ruptura e descontinuidade do serviço.

     5. Nesse sentido, os recursos serão destinados ao pagamento de indenizações às referidas empresas, em função da não autorização do reajuste tarifário para o ano de 2013, uma vez que desde o último reajuste concedido, em julho de 2012, houve acréscimo significativo nos custos operacionais das empresas, o que vem impactando a qualidade do serviço prestado.

     6. Com relação ao DNIT, permitirá recuperar os danos causados pelas enchentes dos rios da Região Norte nos terminais fluviais de Humaitá, Urucará e Novo Aripuanã, localizados no Estado do Amazonas, e de Porto Velho, no Estado de Rondônia, de forma a reestabelecer suas condições operacionais.

     7. Com os recursos propostos, no âmbito do MDA, poderão ser pagas parcelas do Benefício Garantia-Safra (Safras 2013-2014), de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para famílias de agricultores participantes do Programa, de modo a minimizar os efeitos, além das projeções feitas por especialistas, da duração e da intensidade da estiagem verificada nas localidades acometidas. Acrescenta-se que grande parte dos Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE apresentou perdas nas suas culturas. Estima-se que cerca de 76% dos agricultores familiares que aderiram ao citado Programa tiveram perdas superiores a 50% da produção estimada, fazendo jus ao benefício.

     8. Em relação ao Ministério da Defesa, assegurará a extensão da Operação São Francisco, para o período de 1º de agosto a 31 de outubro do corrente exercício, mediante o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem no Estado do Rio de Janeiro, em particular na região do Complexo da Maré. A citada operação teve início em abril de 2014 para fazer frente aos ataques às Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs, desencadeados por organizações criminosas instaladas no Complexo, com o intuito de desestabilizar o processo de pacificação desenvolvido no citado Estado. Além das organizações criminosas, também estão homiziadas no Complexo grupos rivais, gerando permanente estado de tensão e eventuais confrontos entre eles.

     9. No tocante ao MI, o crédito viabilizará o atendimento às populações vítimas de desastres naturais, notadamente nos casos reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência ou estado de calamidade pública, tendo por consequência os riscos a que as populações daquelas localidades estão expostas.

     10. Nesse sentido, os recursos serão aplicados no pagamento, nos meses de agosto e setembro, do valor da ampliação, concedida pela Lei nº 12.999, de 18 de junho de 2014, do Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, o qual se destina ao socorro e à assistência às famílias com renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres.

     11. Ademais, serão desenvolvidas intervenções de resposta a desastres, tais como aquisição de alimentos, disponibilização de cestas básicas e promoção do abastecimento de água para consumo, mediante distribuição de água em carros-pipa, perfuração e recuperação de poços e construção de pequenos sistemas de abastecimento de água, e o restabelecimento de infraestruturas locais avariadas, de forma a evitar, inclusive, que os danos atualmente existentes resultem em prejuízos maiores para as referidas estruturas físicas.

     12. A proposição relativa a Encargos Financeiros da União garantirá a recomposição dos recursos necessários ao pagamento de subvenção econômica pela cessão de energia elétrica de Itaipu ao Governo do Paraguai, tendo em vista a redução efetuada pelo Congresso Nacional na tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 - PLOA-2014.

     13. No que diz respeito a Operações Oficiais de Crédito, promoverá a continuidade do pagamento de subvenção econômica proveniente de operações de microcrédito produtivo orientado, destinada à formalização e ao crescimento de micro e pequenos negócios, contribuindo para a geração de trabalho, renda e recolhimento de tributos.

     14. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se:

a) no MJ, pela chegada não planejada de aproximadamente 2.000 imigrantes cujo destino final foi a cidade de São Paulo, os quais foram abrigados em pátios de igrejas com estrutura deficiente para o atendimento desse contingente. Ressalta-se que há tendência de aceleração dessa realidade, além do risco de a ausência de atendimento básico por parte do Estado abrir possibilidade de os referidos imigrantes estarem suscetíveis ao aliciamento para trabalho escravo e à cooptação para o tráfico de drogas, uma vez que não possuem o domínio da língua portuguesa; e pela substituição das Forças Armadas pela Força Nacional de Segurança Pública, para patrulhamento ostensivo, voltado ao processo de pacificação no Complexo da Maré, no Estado do Rio de Janeiro;
b) no MT, no que tange à ANTT, pelo agravo das deficiências na prestação do serviço rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros entre o Distrito Federal e os Municípios do seu entorno nos últimos meses, gerando manifestações populares com bloqueio de rodovias, apedrejamento e incêndio de ônibus e confrontos com forças policiais, o que, de forma geral, tem afetado a ordem social na região. No DNIT, pelo fato de os terminais fluviais da Região Norte terem sido impactados pelas cheias dos rios amazônicos e encontrarem-se totalmente inoperantes, o que faz com que comunidades inteiras tenham graves dificuldades de locomoção e de acesso a produtos de primeira necessidade, como gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza;
c) no MDA, devido à intensidade do fenômeno da estiagem, considerada a pior dos últimos cinquenta anos, exigindo intervenção imediata para garantir a sobrevivência da população;
d) no MD, pela necessidade da continuidade do emprego das Forças Armadas, tornando efetiva a presença do Estado para garantia da lei e da ordem, no Estado do Rio de Janeiro, em face da ameaça à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
e) no MI, pelas graves consequências e os sérios transtornos oriundos dos desastres naturais, sendo a atuação governamental essencial para minorar os efeitos acarretados aos moradores das localidades prejudicadas, como a carência de alimentos, de água para consumo e a recuperação das estruturas físicas avariadas;
f) no que tange a Encargos Financeiros da União, para evitar conflitos ou embaraços nas relações diplomáticas existentes entre os Governos do Paraguai e da República Federativa do Brasil, bem como acréscimos moratórios previstos contratualmente oriundos do não pagamento de faturas vencidas de cessão de energia elétrica de Itaipu; e
g) em Operações Oficiais de Crédito, pela necessidade preeminente de estímulo à formalização e ao crédito produtivo aos empreendedores e microempreendedores individuais visando ao acesso ao sistema de seguridade social, seja pelo próprio empreendedor ou pelo seu empregado, que passa a ser registrado, bem como ao crescimento sustentável da economia brasileira.

     15. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     16. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/08/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/8/2014 (Exposição de Motivos)