Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 652, DE 25 DE JULHO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 652, DE 25 DE JULHO DE 2014

Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.

EMI nº 00009/2014 SAC MF MP

Brasília, 17 de Julho de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que cria o "Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional" (PDAR) e autoriza a União a conceder subvenção econômica para o pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e às tarifas de navegação aérea previstas, respectivamente, nos artigos 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para o pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, bem como para o pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais.

     2. O "Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional" (PDAR) se coaduna com o conjunto de políticas públicas em implementação para o transporte aéreo regional - notadamente o "Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos", que prevê investimentos da ordem de R$ 7,3 bilhões (sete bilhões e trezentos milhões de reais) em 270 (duzentos e setenta) aeroportos regionais - na medida em que possibilita a expansão dos serviços aéreos a localidades desatendidas ou atendidas de forma precária pelas empresas aéreas. O PDAR tem por objetivos aumentar o acesso da população brasileira ao modal aéreo, melhorar a integração de comunidades isoladas e o acesso a regiões com potencial turístico, além de aumentar a quantidade de cidades e rotas atendidas regularmente pelo transporte aéreo. Cabe destacar que há quinze anos havia no Brasil cerca de 180 (cento e oitenta) municípios atendidos pelo transporte aéreo regular, número que nos últimos meses não chega a 120 (cento e vinte). Dentre as razões para a significativa redução do número estão os elevados custos operacionais decorrentes especialmente da desvalorização do real perante o dólar ao longo do período e do preço do querosene de aviação (QAv).

     3. Nesse sentido, o PDAR deve ensejar a retomada do transporte aéreo em localidades que deixaram de ser atendidas no começo da década passada, especialmente na medida em que investimentos em infraestrutura aeroportuária e de navegação aérea forem realizados por meio do "Programa de Investimentos em Logística: Aeroportos". O PDAR atuará, portanto, de forma complementar ao conjunto de investimentos em infraestrutura, contribuindo para que tais aeroportos recebam o fluxo de passageiros e carga necessários à sua sustentabilidade.

     4. O aumento do fluxo de passageiros e carga proporcionado pela combinação de investimentos em logística no modal aéreo possibilitará ainda a dinamização e crescimento da economia brasileira, por meio de novas oportunidades de negócios, geração de emprego e renda, redução das desigualdades regionais e integração física do Brasil.

     5. Justificamos a urgência da proposta na medida em que, com o crescimento considerável do número de passageiros na malha viária, cumulado aos incrementos de capacidade dos aeroportos concedidos, há necessidade de uma melhoria concomitante nos aeroportos regionais, para que estes também se tornem economicamente aptos a receber um volume maior de aeronaves, bem como uma necessidade de se incentivar o uso desses aeroportos pelas empresas aéreas, em rotas regionais alternativas, buscando descentralizar e minimizar os pontos de alto tráfego aéreo.

     6. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Wellington Moreira Franco
Miriam Aparecida Belchior
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/07/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/7/2014 (Exposição de Motivos)