Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 26 DE MAIO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 646, DE 26 DE MAIO DE 2014

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

EMI no 00004/2014 MCidades/ MJ/MDA/MAPA

Brasília, 26 de maio de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória visando alterar a Lei nº 9.503, de 23 de maio de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no tocante ao licenciamento de maquinário agrícola e à habilitação necessária para a condução desses equipamentos.

     2. Em 13 de maio último, Vossa Excelência vetou integralmente, seguindo a orientação dos Ministérios da Justiça, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades, o Projeto de Lei nº 57, de 2013 (nº 3.312, de 2012, na Câmara dos Deputados). Tal proposição visava dar o mesmo tratamento previsto para os veículos de uso bélico para os "veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas". A vagueza e amplitude do conceito adotado naquele Projeto de Lei estendiam o tratamento ali previsto para veículos que apenas eventualmente tivessem a utilização agrícola, como caminhonetes ou caminhões. No entanto, não há dúvidas quanto ao mérito do pleito do setor agrícola, que reivindica a redução das exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas.

     3. De um lado, a proposta mantém a exigência de licenciamento exclusivamente no caso do produtor rural que opte por circular com o maquinário em vias públicas, ou seja, fora da propriedade rural. No entanto, nos termos da alteração ora proposta ao Código de Trânsito Brasileiro, o licenciamento passa a ser ato único, que não precisará ser renovado anualmente. Basta uma única interação com o órgão de trânsito para manter o trator ou outra máquina agrícola regular durante toda a sua vida útil. Com essa medida, fomenta-se a regularização de todo o maquinário agrícola e, indiretamente, melhoram-se as condições para que o produtor possa obter um financiamento que utilize esse maquinário como garantia, uma vez que agora a documentação da máquina estará totalmente oficializada.

     4. Importante frisar que o registro e o licenciamento não serão obrigatórios para as máquinas hoje existentes, mas apenas para as que vierem a ser fabricadas a partir de 1º de agosto de 2014. Ou seja, resolve-se qualquer insegurança em relação às máquinas hoje utilizadas em toda a área rural do País.

     5. Por outro lado, como se sabe, a regra do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido da necessidade de licenciamento, renovado anualmente, de todas as máquinas agrícolas que eventualmente circulem em vias sujeitas à abrangência do Código. Para conduzir maquinário agrícola em via pública o produtor rural necessita estar habilitado nas categorias C, D ou E, o que implica em maiores custos para a obtenção da habilitação.

     6. Assim, quanto à habilitação, passa-se a exigir apenas categoria B, ou seja, não há mais qualquer custo ou exigência adiconal para que o produtor possa conduzir a sua máquina agrícola, atendendo a demanda do setor, assegurado o mínimo necessário para garantia da segurança no trânsito.

     7. A urgência da medida decorre da situação de insegurança jurídica vivida pelos produtores rurais, gerando situações ora de exigências formais excessivas ora de informalidade completa, e assegurando-se a uniformidade de aplicação das regras relatias aos veículos agrícolas no âmbito dos órgão de trânsito de todas as unidades da federação.

     8. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Gilberto Magalhães Occhi,
Jose Eduardo Cardozo,
Miguel Rossetto e
José Gerardo Fontelles


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/05/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/5/2014 (Exposição de Motivos)