Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 613, DE 7 DE MAIO DE 2013 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 613, DE 7 DE MAIO DE 2013
Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.
Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. 4º A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
..............................................................................................." (NR) Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
....................................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
..............................................................................................." (NR) Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."(NR)
"Art. 57. ..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56." (NR)
"Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
"Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A." (NR)
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:
a) | R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e |
b) | R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS; |
II - a partir de 1º de setembro de 2013:
a) | R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e |
b) | R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS. |
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 5º Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:
I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.
Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. 4º A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
..............................................................................................." (NR)
....................................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
..............................................................................................." (NR)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto - PVC, poliésteres, e óxido de eteno."(NR)
"Art. 57. ..................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56." (NR)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2013, Página 1 (Publicação Original)