Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
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Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
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.............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
............................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. ...................................................................................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
............................................................................................" (NR)
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§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
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§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)
Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 8/3/2013, Página 1 (Publicação Original)