Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, Edição Extra)

     No art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do Art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, onde se lê:

"XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;"     Leia-se:

"XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;"     No art. 2º, onde se lê:

"Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI."     Leia-se:

"Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2013, Página 11 (Retificação)