Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende- se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.
§ 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.
Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício." (NR)
Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas de mora ou de ofício, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende- se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.
§ 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1º corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória; e
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Medida Provisória será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.
Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício." (NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2012
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2012, Página 1 (Publicação Original)