Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 407, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 99, de 2013 - Complementar (nº 238/13 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
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II - estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração referida no inciso I do caput;
III - ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais, na forma do art. 9º, de modo a não afetar o alcance das metas de resultados fiscais previstas no inciso II do § 2º do art. 4º.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou de ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput estiver condicionado ao disposto nos seus incisos II ou III, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas nos mencionados incisos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153, na forma de seu § 1º, e no § 4º do art. 177, todos da Constituição Federal;
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III - aos incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;
IV - às hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; e
V - às hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento dentro do mesmo exercício.'" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2014, Página 5 (Veto)