CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º (VETADO).

 

Art. 2º A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 5/8/2015)

I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e

II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

§ 2º Para fins de aplicação da limitação referida no § 1º, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.

§ 3º O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

§ 4º (VETADO).

 

Art. 3º A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 5/8/2015)

 

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2º e 3º serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.

Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 151, de 5/8/2015)

 

Art. 5º É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:

I - à dívida consolidada; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)

II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;

III -  à despesa com pessoal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)

IV - às receitas de arrecadação própria; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)

V - à gestão pública; e

VI - à disponibilidade de caixa. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)

§ 2º A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.

§ 3º O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:

I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;

II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.

 

Art. 5º-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:

I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar;

II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital;

III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;

IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:

a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e

b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016)

 

Art. 6º O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

"Art. 8º .....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

....................................................................................................

VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 7º É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 8º O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:

..........................................................................................................

b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;

............................................................................................... " (NR)

 

Art. 9º É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

 

Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.

Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.

 

Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega