Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal." Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher."(NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2014, Página 1 (Publicação Original)