Legislação Informatizada - LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ....................................................................................
......................................................................................................

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
..........................................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral." (NR)

     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

     MICHEL TEMER
     Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/2017, Página 1 (Publicação Original)