Legislação Informatizada - LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

     Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2017, Página 1 (Publicação Original)