Legislação Informatizada - LEI Nº 13.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

     Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Bruno Cavalcanti de Araújo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2016, Página 5 (Publicação Original)