Legislação Informatizada - LEI Nº 13.329, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.329, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
MENSAGEM Nº 443, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 95, de 2015 (nº 2.290/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 54-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
§ 1º Os créditos referidos no caput serão equivalentes à diferença entre os investimentos em saneamento básico realizados no exercício e o valor médio anual de investimentos da pessoa jurídica em saneamento básico no período de 2005 a 2014, sendo este último corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC tendo por base o mês de dezembro de 2015.
§ 2º O valor do crédito apurado não poderá ser superior ao menor dos seguintes limites:
I - o valor apurado de acordo com o § 1º;
II - o valor que seria devido no ano-calendário pela pessoa jurídica a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; ou
III - o valor total dos investimentos que atendam ao disposto no § 1º do art. 54-B.
§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º Aos créditos de que trata este artigo não se aplicam as disposições do § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/2016, Página 4 (Veto)