Legislação Informatizada - LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A ...............................................................................
.........................................................................................................

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:
........................................................................................................
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;
.......................................................................................................

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29." (NR)

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório

ANEXO

(VETADO)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/2016, Página 1 (Publicação Original)