Legislação Informatizada - LEI Nº 13.258, DE 8 DE MARÇO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.258, DE 8 DE MARÇO DE 2016

Altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ....................................................................................
......................................................................................................

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2016, Página 4 (Publicação Original)